PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2/2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 83-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/202 |
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 83-A na Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021”.
Trata o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica de alteração do texto do art. 83-A, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021, de iniciativa e autoria do Nobre Vereador Álvaro Alencar, através do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº ___/___, ocorre que a Constituição Federal, ao conferir aos Estados e ao Municípios a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador não pode, validamente, dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Ente Federativo de criar como ao de revisar sua Constituição ou Lei Orgânica e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Prefeito, no âmbito municipal.
Ocorre que ao conceder 180 dias de licença maternidade o Nobre legislador incorreu em aumento de despesa para o Poder Executivo, o que acarreta em inconstitucionalidade flagrante conforme razões já expostas, nos termos de reiteradas decisões do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61 , § 1 º, II , “A” E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
MAGÉ, RJ, 16 de julho de 2021.
PREFEITO
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Magé, que “Dá nova redação ao Art. 83-A na Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021”.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO
Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.