PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL2/2021


Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 2/2021

Autoria: PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 83-A na Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 83-A. São asseguradas as Servidoras Públicas do Município licença à gestante, sem prejuízo dos seus vencimentos, com a duração de cento e oitenta dias.
(...)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021.

MAGÉ, RJ, 16 de julho de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 15/2021
Magé, RJ, 19 de julho de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que nova redação ao Art. 83-A na Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021.
Trata o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica de alteração do texto do art. 83-A, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021, de iniciativa e autoria do Nobre Vereador Álvaro Alencar, através do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº ___/___, ocorre que a Constituição Federal, ao conferir aos Estados e ao Municípios a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador não pode, validamente, dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Ente Federativo de criar como ao de revisar sua Constituição ou Lei Orgânica e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Prefeito, no âmbito municipal.
Ocorre que ao conceder 180 dias de licença maternidade o Nobre legislador incorreu em aumento de despesa para o Poder Executivo, o que acarreta em inconstitucionalidade flagrante conforme razões já expostas, nos termos de reiteradas decisões do STF:


Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, e visando sanar inexpugnável vício de iniciativa, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja apreciado o mais rápido possível, considerando o conflito gerado na interpretação da aplicação da mencionada norma legal, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 16 de julho de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 293/2021
Magé, RJ, 19 de julho de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Magé, que nova redação ao Art. 83-A na Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021”.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.