Art. 1º O parágrafo único do Art. 94 da Lei 1054/1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 94 (...)
“Parágrafo único. Provada, em inspeção médica, a incapacidade permanente, será decretada a aposentadoria.”
Art. 2º Altera o art. 106, da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquiri estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício.”
Art. 3º Altera os artigos 111 e 112 da Lei nº 1054/1991, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 111. As licenças referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, após a homologação dos respectivos laudos ou atestados e pelo prazo neles indicados.
§ 1º Para a licença de até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico do órgão competente admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, não sendo homologado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como falta os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, salvo o previsto no § 4º.
§ 3º Ocorrendo a hipótese de laudo, atestado ou de má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa, cível e penal, o médico e o funcionário, e considerados como de faltas ao serviço, o período de afastamento.
§ 4º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 112. A licença somente poderá ser prorrogada a pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, sendo indeferido, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo.”
Art. 4º Altera o art. 119 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.”
Art. 5º Altera o art. 130 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. Não terá direito à licença especial o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;
II - condenando a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - durante o cômputo do decênio:
a) ter faltado sem motivo justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados;
b) ter apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de faltas justificadas aos serviço não decorrentes de licença.
IV - prestado serviço militar obrigatório;
Parágrafo único. Interrompida a contagem do tempo de serviço para fins de licença especial, terá início nova contagem a partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I, II e IV, e no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III, todos deste artigo.”
Art. 6º O art. 133 da Lei 1054/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Descontar-se-á do cômputo do decênio, para efeitos de concessão da licença especial, os períodos de:
I – Licença para tratamento de saúde, quando superior à 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não.
II – Licença para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.
III – Licença para Trato de Interesse Particular.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova contagem de tempo de serviço para fins de concessão de Licença Especial.”
Art. 7º O caput do art. 285 da Lei 1054/1991, em conformidade com as disposições do Art. 83-A da Lei Orgânica Municipal (NR ELOM Nº 04/2021), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
(...)”
Art. 8º Ficam revogados os incisos VII e VIII do Art. 101 da Lei Municipal nº 1054/1991.
Art. 9º Renomeia a Subseção VII e Seção II, do Capítulo II, do Título VI da Lei Municipal nº 1054/1991, inclui o inciso IX no Art. 157 e dá nova redação ao Art. 172 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
(...)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IX – Abono de Permanência
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 10 Acrescenta o § 3º no Art. 173 da Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:
“Art. 173 (...)
§ 3º Perderá o direito de férias o servidor que, dentro de período aquisitivo, tenha afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados.”
Art. 11. Acrescenta o quadro II e renumera para quadro I o constante no Anexo V da Lei Municipal nº 2714/2023, na forma do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. Ficam as Funções Gratificadas, criadas pela Lei Municipal nº 1370/2001 e demais provenientes da extinção de cargos em comissão, de índice FG-B e FG-C transformadas em FG-A, a qual passará a ter seu valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo aplicado àquelas incorporadas por servidores em inatividade.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2023.
MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.