Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2745/2023 Data da Lei 04/24/2023



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LEI Nº 2745, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 94 da Lei 1054/1991, passa a ter a seguinte redação:

Art. 94 (...)

Parágrafo único. Provada, em inspeção médica, a incapacidade permanente, será decretada a aposentadoria.”

Art. 2º Altera o art. 106, da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 106. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquiri estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício.”

Art. 3º Altera os artigos 111 e 112 da Lei nº 1054/1991, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 111. As licenças referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, após a homologação dos respectivos laudos ou atestados e pelo prazo neles indicados.

§ 1º Para a licença de até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico do órgão competente admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, não sendo homologado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como falta os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, salvo o previsto no § 4º.

§ 3º Ocorrendo a hipótese de laudo, atestado ou de má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa, cível e penal, o médico e o funcionário, e considerados como de faltas ao serviço, o período de afastamento.

§ 4º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 112. A licença somente poderá ser prorrogada a pedido do servidor.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, sendo indeferido, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo.”

Art. 4º Altera o art. 119 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.”

Art. 5º Altera o art. 130 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 130. Não terá direito à licença especial o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:

I - sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;

II - condenando a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;

III - durante o cômputo do decênio:

a) ter faltado sem motivo justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados;

b) ter apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de faltas justificadas aos serviço não decorrentes de licença.

IV - prestado serviço militar obrigatório;

Parágrafo único. Interrompida a contagem do tempo de serviço para fins de licença especial, terá início nova contagem a partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I, II e IV, e no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III, todos deste artigo.”

Art. 6º O art. 133 da Lei 1054/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Descontar-se-á do cômputo do decênio, para efeitos de concessão da licença especial, os períodos de:

I – Licença para tratamento de saúde, quando superior à 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não.

II – Licença para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.

III – Licença para Trato de Interesse Particular.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova contagem de tempo de serviço para fins de concessão de Licença Especial.”

Art. 7º O caput do art. 285 da Lei 1054/1991, em conformidade com as disposições do Art. 83-A da Lei Orgânica Municipal (NR ELOM Nº 04/2021), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 285. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.

(...)”

Art. 8º Ficam revogados os incisos VII e VIII do Art. 101 da Lei Municipal nº 1054/1991.

Art. 9º Renomeia a Subseção VII e Seção II, do Capítulo II, do Título VI da Lei Municipal nº 1054/1991, inclui o inciso IX no Art. 157 e dá nova redação ao Art. 172 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:


“(...)

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

(...)

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

(...)

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA.


Art. 157 (...)

(...)

IX – Abono de Permanência


SUBSEÇÃO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA


Art. 172 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.”

Art. 10 Acrescenta o § 3º no Art. 173 da Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:

“Art. 173 (...)

(...)

§ 3º Perderá o direito de férias o servidor que, dentro de período aquisitivo, tenha afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados.”

Art. 11. Acrescenta o quadro II e renumera para quadro I o constante no Anexo V da Lei Municipal nº 2714/2023, na forma do Anexo I da presente Lei.

Art. 12. Ficam as Funções Gratificadas, criadas pela Lei Municipal nº 1370/2001 e demais provenientes da extinção de cargos em comissão, de índice FG-B e FG-C transformadas em FG-A, a qual passará a ter seu valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo aplicado àquelas incorporadas por servidores em inatividade.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2023.

MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 40/2023
Publicação: EXTRA de 25.04.2023
(Processo nº 11010/2023)
ANEXO I
(...)

LEI MUNICIPAL Nº 2714/2023

ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
(...)
QUADRO II
CARGO
ÍNDICE
VENCIMENTO
QUANTIDADE
    ASSESSOR DE APOIO
CC-A
R$ 1.500,00
500
    ASSESSOR ADMINISTRATIVO
DA-3
R$ 1.800,00
350
    ASSESSOR TÉCNICO
DA-2
R$ 2.130,00
200
    ASSESSOR ESPECIAL
DA-1
R$ 2.700,00
100


ATRIBUIÇÕES:

ASSESSOR DE APOIO
- Executar serviços de suporte no setor em que estiver lotado, seja por meio de digitação de dados, atendimento ao público interno e externo ou demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

ASSESSOR ADMINISTRATIVO
- Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, acompanhando a execução das atividades a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado. Emitir informações, analisar dados, recepcionar pessoas, controlar e analisar processos, operar máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação.

ASSESSOR TÉCNICO
- Prestar assistência técnica em assuntos relativos à área de sua atuação, elaborando relatórios e propondo programas de trabalho, desenvolvendo atividades de planejamento, organização, avaliação, controle e orientação.

ASSESSOR ESPECIAL
- Realizar atividades de assessoramento em assuntos estratégicos para a condução das atividades da Pasta, auxiliando a chefia imediata na definição de diretrizes, prioridades e metas, visando a implementação de novas rotinas, além de supervisionar e orientar atividades relacionadas ao planejamento e avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria.

Status da Lei Em Vigor


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