Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 1/2006 Data da Lei 12/28/2006


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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.


A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeita do Município SANCIONO a seguinte Lei.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Código Tributário do Município de Magé compõe-se dos dispositivos desta Lei, e fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil, nas leis complementares nacionais, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. As limitações ao poder de tributar, os princípios constitucionais tributários, os direitos individuais e a dignidade da pessoa humana serão observados em toda sua essência pelas normas tributárias deste Município.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 3º. São tributos de competência do Município:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas Decorrentes:
a) Do exercício regular do poder de polícia do Município; ou,
b) Da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas - CM;
IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

Art. 4º. As leis nacionais que por disposição da Constituição da República Federativa do Brasil estabelecem requisitos e condições às imunidades ou não incidências constitucionais deverão ser observadas em seu reconhecimento.
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 5º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço constante da lista a seguir, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.


1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 17/2021

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os serviços da lista do caput e aqueles a eles congêneres.
§ 2º - O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º - O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 6º. Os serviços incluídos no art. 5º ficam sujeitos em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - da natureza do serviço, ainda que o seu prestador não tenha sede nos limites do município;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido; e,
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 7º. Não há hipótese de não incidência do Imposto.
Seção III Da Isenção
Art. 8º. Não há hipótese de isenção do Imposto.
Seção IV
Do Contribuinte e Responsável

Subseção I
Do Contribuinte
Art. 9º. O contribuinte de imposto é prestador do serviço que exerce, em caráter permanente ou temporário, estabelecido ou não, quaisquer das atividades constantes na lista do art. 5º.
Subseção II
Do Responsável
Art. 10. Os responsáveis deverão reter na fonte e recolher o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se refere o caput, o responsável é obrigado a recolhê-lo integralmente, nas datas estabelecidas pelo Poder Executivo, incorrendo em acréscimos moratórios e multa o não recolhimento, sem prejuízo da representação ao Ministério Público.
§ 2º Para a retenção do Imposto, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e alíquota previstas na legislação vigente.
§ 3º O prestador do serviço responde supletivamente pelo Imposto não recolhido pelo responsável, eximindo-se dessa responsabilidade se houver comprovação da retenção.
§ 4º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer no documento fiscal a informação da retenção.
Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 16.01 da lista do art. 5º, prestados dentro do território do Município, por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município;

* Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista do art. 5º, prestados dentro do território do Município, por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município;
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 6º do art. 44 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem15.01 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar.
IV - no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 17/2021 Art. 12. São responsáveis os construtores, os empreiteiros principais, e as concessionárias de serviços públicos, nas obras referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 5º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra, quando os serviços forem executados ou prestados no Município.
Art. 13. São responsáveis os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 5º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante, quando os serviços forem executados ou prestados no Município.
Art. 14. São responsáveis os estabelecimentos particulares de ensino, os bancos e demais entidades financeiras pelo imposto devido sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05,
7.10 e 11.02 da lista do art. 5º a eles prestados.
Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Magé, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05, 7.10, 7.15 e 11.02 da lista do art. 5º.
§ 1º Os Prestadores de Serviços do Sistema Único de Saúde que prestam Serviços no Município de Magé ficam obrigados a apresentarem suas faturas mensais junto a Secretaria Municipal de Saúde de Magé, acompanhada de cópia do comprovante de pagamento do ISSQN do mês anterior a Fatura do Mês apresentada.
§ 2º Na hipótese da não apresentação do comprovante de pagamento do ISSQN do mês anterior a Fatura do Mês apresentada, a Secretaria Municipal de Saúde só poderá encaminhar a Fatura apresentada, seja por meio de documentos ou por meio magnético após a comprovação do pagamento do ISSQN do Mês anterior.
§ 3º Os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde que prestam serviços junto a Secretaria Municipal de Saúde de Magé, que não estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do ISSQN junto ao Fisco Municipal, terão seu credenciamento suspenso por prazo indeterminado, podendo ficar revogada a suspensão do credenciamento por decisão da Prefeita Municipal de Magé, caso o débito seja quitado integralmente perante a Fazenda Municipal.
Art. 16. Todos aqueles que tomarem serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no órgão competente.
Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal ou não comprovar o pagamento do ISSQN pago aos cofres do Município de Magé, nos termos do art. 45, o usuário deverá reter cinco por cento do total pago pelos serviços prestados e recolher aos cofres municipais.
* Art. 16. Todos aqueles que tomarem serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, desde que os serviços sejam passíveis de retenção na fonte na forma da Lei ou de regulamento emitido pelo Poder Público.

* Nova redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017

Art. 17. O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributarias sujeitam-se às obrigações previstas nesta Subseção.
Art. 19. O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em lei, atribuir a qualidade de contribuinte àqueles a quem for prestado o serviço, em substituição ao prestador deste, desde que o substituto seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Seção V
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 20. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão as estabelecidas no Anexo.
* Art. 20-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Art. 5º desta Lei Complementar.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 17/2021 Art. 21. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
I - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
II - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
III - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
IV - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
V - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
VI - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
VII - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 22. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 5º, a apuração da base de cálculo far-se-á pelo preço total dos serviços, sendo vedada qualquer dedução. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 17/2021
Art. 23. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se” entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, sendo vedada qualquer dedução.
Art. 24. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 25. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 26. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 5º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 27. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; e,
II - se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas, e em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total.
Art. 28. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Art. 29. Os profissionais autônomos não estabelecidos pagarão anualmente Imposto Sobre Serviços – ISSQN nos seguintes valores:
I - trezentos e oitenta reais, para os profissionais autônomos que exerçam atividade cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou graduação técnica;
II - duzentos e quarenta reais, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

Art. 30. Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão mensalmente Imposto Sobre Serviços – ISSQN nos seguintes valores:
I - duzentos reais, para os profissionais autônomos que exerçam atividade cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou graduação técnica; II - oitenta reais, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio. Art. 31. Os autônomos autorizados a exercer atividade de transporte de passageiros pagarão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza mensalmente nos seguintes valores:
I - transporte escolar ou com autorização de lotada: cento e cinquenta reais por mês;
II - transporte sem autorização de lotada, inclusive táxi: vinte reais por mês;
III - transporte de passageiro em motocicleta ou ciclomotor: vinte reais por mês.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal ao verificar que o valor do imposto devido pelos autônomos em virtude de seu movimento econômico ultrapassar os valores estabelecidos nos artigos 29, 30 e 31, da presente Lei, poderá baixar normas através de Decreto, com o fim de alterar o critério de tributação e a periodicidade da cobrança, de acordo com o interesse do Fisco Municipal.
Seção VI
Do Regime Especial de Receita Presumida
Art. 33. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN poderá ser arrecadado mediante regime especial de receita presumida - RERP, observados os requisitos legais, sendo deferido, estritamente para as hipóteses de:
I - prestador de serviços de rudimentar organização, a juízo da autoridade fazendária;
II - contribuinte exercente da atividade em caráter provisório;
III - contribuinte que tenha o volume de atividade considerado irrisório pelo fisco;
IV - contribuinte que, mesmo não constando nos itens anteriores, requeira o seu enquadramento no regime especial de receita presumida - RERP, a juízo da autoridade fazendária, mediante a devida avaliação da capacidade contributiva do requerente.
§ 1º Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º No caso do inciso IV deste artigo, a parte interessada deverá se manifestar por requerimento administrativo ao Secretário Municipal de Fazenda, que determinará a avaliação da atividade e suas peculiaridades, considerando-se, sobremaneira:
I - o(s) tipo(s) de serviço(s) prestado(s);
II - o preço corrente do(s) serviço(s);
III - o tempo de duração e natureza especifica da atividade;
IV - o nicho de mercado desse(s) serviço(s);
V - o número de colaboradores envolvidos na prestação, direta e/ou indiretamente, sejam funcionários ou não.
§ 3º Enquanto não deferido o enquadramento do contribuinte sob o regime especial de receita presumida – RERP, ficará o mesmo, obrigatoriamente, sob tributação direta incidente sobre seu movimento econômico em consonância com as alíquotas do ISSQN estabelecidas no Anexo deste Código, não se admitindo inscrição provisória sob sistemática de receita presumida.
§ 4º O disposto nos incisos deste artigo, em nenhuma hipótese, poderá resultar em imposto (ISSQN) a pagar menor do que os valores estipulados nos incisos do art. 29, conforme o tipo de enquadramento do contribuinte.
Art. 34. Estabelecido o valor de base de cálculo, o setor competente emitirá as guias de arrecadação relativas ao período abrangido pelo RERP.
§ 1º O contribuinte que não concordar com o valor previsto pelo fisco como base de cálculo para fins de adoção do RERP, ou não tiver seu requerimento deferido, poderá formalizar reclamação ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de trinta dias, contados da sua notificação da decisão administrativa.
§ 2º A instância de julgamento da reclamação prevista nos parágrafos acima é única.
§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros, na forma do regulamento. Art. 35. Os contribuintes sujeitos ao regime de receita presumida poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza.
Art. 36. O regime de receita presumida - RERP quando admitido pela Lei, deverá, obrigatoriamente, especificar:
I - a justificativa para tal permissivo; II - o(s) contribuinte(s);
III - eventuais circunstâncias condicionantes; IV - o prazo de vigência concedido.
Art. 37. O valor fixado por receita presumida não constituirá lançamento definitivo do imposto, caso se comprove, no prazo de cinco anos do recolhimento, que o contribuinte não reunia as condições previstas na Lei para fruição do respectivo enquadramento.
Art. 38. A autoridade fiscal, a qualquer tempo, poderá suspender a aplicação do RERP, bem como rever o valor adotado para fins de receita presumida relativamente ao ISSQN.
Art. 39. Atividades preponderantemente empresariais, salvo disposição de lei, não serão admitidas para fins de regime especial de receita presumida – RERP.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 40. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado a partir de base de cálculo arbitrada quando se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
II - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, na forma do disposto no art. 56.
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
IV - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
VIII - flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.
§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatório constar a indicação dos critérios adotados pela autoridade fiscal para se estabelecer a base de cálculo do imposto.
§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período, os quais deverão ser apresentados à autoridade fazendária pelo sujeito passivo.
Art. 41. O arbitramento do ISSQN será elaborado, tomando-se por base:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total das remunerações dos diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou administradores durante o mês;
IV - total dos valores pagos a prestadores subcontratados, sob qualquer tipo de vínculo de trabalho e/ou prestação de serviços;
V - total das despesas com água, energia elétrica, telefone, provedor(es) de Internet, aluguéis e demais encargos, inclusive tributos.
§ 1º Na hipótese do sujeito passivo constar favorecido por ligações clandestinas relativamente aos itens relacionados no inciso V acima, a fiscalização poderá estimar o valor que seria pago em condições idôneas, considerando-se as tarifas vigentes no mercado para os respectivos fornecimentos.
§ 2º Na falta de parâmetro para se apurar conforme o § 1º acima, a fiscalização poderá adotar a média dos valores encontrados em pelo menos dois municípios adjacentes.
§ 3º O valor estabelecido como base de cálculo para fins de arbitramento não poderá ser inferior à soma mensal dos valores das parcelas previstas nos incisos I a V deste artigo.
§ 4º O montante apurado será acrescido de trinta por cento, a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao imposto, consolidando-se, assim, a base de cálculo a ser adotada para fins de arbitramento.
Art. 42. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição e cumprimento das penalidades cabíveis, observando-se o disposto no art. 400.
Art. 43. O arbitramento cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 44. O imposto é devido ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
II - Quando o prestador do serviço for estabelecido ou domiciliado no Município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, do Art. 3° da Lei Complementar Federal n°. 116/2003.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 3 de 19 de março de 2013

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 5º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 5º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 5º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 5º;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 5º;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 5º;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 5º;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 5º;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do art. 5º;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 5º;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 5º;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 5º;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 5º;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 5º;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 5º;
m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 5º;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 5º;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 5º;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 5º;
q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 5º;
r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 5º;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 5º.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

* Art. 44. O imposto é de competência deste Município:

I - quando o serviço for prestado por meio de estabelecimento situado em seu território ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador em seu território;

II - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

III - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 5º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

IV - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do Art. 5º, relativamente à extensão de rodovia ou ponte localizada em seu território;

V - quando os serviços forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território, exceto na hipótese prevista na alínea "r" do inciso VII deste artigo;

VI - quando, em seu território, for localizado o estabelecimento do tomador, ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, dos seguintes serviços do Art. 5º desta lei:

a) cessão de mão de obra (subitem 17.05);

b) planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23);

c) planos de atendimento e assistência médico veterinária (subitem 5.09);

d) administradora de cartão de crédito e débito e demais descritos no subitem 15.01;

e) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchsing) e de faturização (factoring) descritos no subitem 10.04; e

f) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.09.

VII - quando em seu território ocorrerem as seguintes hipóteses de incidência do imposto, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

m) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, em relação às quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02;

n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16;

q) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

r) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 3º a 9º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso VI deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 4º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 7º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 5º, desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 8º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 9º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 17/2021

Art. 45. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, ficará obrigado ao pagamento do imposto, de acordo com o seguinte:
I - No primeiro ano, antes de iniciadas as atividades.
II - Nos anos subseqüentes, na forma e prazos que forem fixados no regulamento.
Art. 46. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
Parágrafo único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 47. Ato do Poder Executivo estabelecerá os prazos para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como o período de apuração.
Art. 48. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos hospitalares para pagamento do imposto, através de internações ou de serviço, observados os requisitos regulamentares.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Disposições Gerais
Art. 49. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de isenções, que de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados ao cumprimento das obrigações deste capitulo e das previstas no regulamento.
Art. 50. Os livros, Notas Fiscais, Mapas de escrituras e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle de imposto calculado o movimento econômico, serão instituídos no regulamento.
Art. 51. O regulamento poderá prever a obrigação de o prestador de serviços adotar ECF – Equipamento emissor de cupom fiscal, constando expresso prazo para adequação do mesmo às normas correlatas.
Art. 52. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto ainda que isenta deste ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.
Art. 53. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades sujeitas ao Imposto.
Art. 54. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.
* Art. 54-A. A partir de 02 de janeiro de 2018 fica obrigatória a utilização do Livro Eletrônico de Serviços por meio de sistema estabelecido e disponibilizado pelo Poder Público, em substituição aos livros fiscais correspondentes, devendo ser disponibilizado acesso por meio portal da Prefeitura na internet.

Seção II
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 55. A administração tributária poderá adotar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), documento fiscal do Município de Magé, a ser emitida por ocasião da prestação ou pagamento do serviço.
§ 1º O regulamento especificará a utilização e as características da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, bem como os grupos e categorias de contribuintes e as atividades sujeitos à sua utilização.
§ 2º O tomador do serviço, se pessoa física, terá direito a descontos equivalentes a trinta por cento do valor efetivamente recolhido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) gerado nas prestações de serviços objeto da emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NF-e) a eles destinadas, para redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo a imóveis que indicar.
§ 3º O regulamento estabelecerá os serviços tomados que gerarão o desconto a que se refere o caput.
§ 4º Somente os imóveis sem débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em atraso poderão ser indicados.
§ 5º Os descontos somente poderão ser utilizados para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e em até cinqüenta por cento do valor total do imposto de cada imóvel indicado.
§ 6º O tomador do serviço deverá indicar até dia 31 de outubro de cada exercício os imóveis cujo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana receberá o desconto para o exercício seguinte.
§ 7º A falta de indicação no prazo de três meses da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços importará a perda do desconto.
§ 8º Não será exigido qualquer vínculo do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado.
Seção III
Do Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 56. O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais, por qualquer motivo, devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até dez dias, contados da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até sessenta dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da autoridade fiscal;
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
§ 2º A autorização de novas Notas Fiscais poderá ficar condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas, devendo a autoridade fazendária, observadas as vicissitudes de cada caso, privilegiar o direito ao exercício de atividade econômica, conforme previsto na ordem constitucional brasileira.
Art. 57. A não observância do disposto no art. 56 importará na aplicação ao sujeito passivo das sanções previstas no art. 61, sem prejuízo da incidência, no que couber, do arbitramento previsto no art. 40 combinado com o disposto no art. 400
Parágrafo único. Em relação ao caput, sem prejuízo das sanções previstas neste Código e, também, na lei, a autoridade fazendária poderá, ainda, determinar o enquadramento do sujeito passivo em Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento de Tributo – REF, nos termos dos art. 390 e 391.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Disposições Gerais
Art. 58. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Art. 59. Considera-se omissão de operações tributáveis:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil; IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto; VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
Art. 60. As penalidades estabelecidas neste Capitulo não excluem a aplicação de outras, de caráter geral prevista em lei.
Seção II
Das Multas
Art. 61. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
Multa: setenta e cinco por cento por cento sobre o imposto devido, sem prejuízo da aplicação da multa qualificada de cento e cinqüenta por cento no caso de fraude, dolo e/ou simulação, nos termos do art. 400.
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: cem reais por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalentes:
Multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais.
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: mil reais por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: cem reais por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: mil reais, aplicável ao impressor, e mil reais, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: quinhentos reais aplicável ao impressor, e cinqüenta reais por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: mil reais, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: cinqüenta reais por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: cinqüenta reais por documento;
j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: quinhentos reais por operação;
2 - livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: cem reais por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: cem reais por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: cinqüenta reais por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: cem reais por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: cem reais por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: duzentos reais por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: cinqüenta reais por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: mil reais por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: Multa: mil reais por período de apuração;
3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: cem reais por ano ou fração, se pessoa física, ou cinqüenta reais, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: cem reais;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: cinqüenta reais, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: cinqüenta reais por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: cinqüenta reais, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;
5 – utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês;
b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:
Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;
c) indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;
d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação: Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-la junto ao ECF, ou no término da Fita- detalhe, por ocasião da troca da bobina:
Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;
m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa-Resumo: Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado:
Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento fiscal;
t) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;
u) utilizar ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;
v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina;
x) interligar Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR) a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;
z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF:
Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento;
6 – intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal: Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;
g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade;
h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do ECF:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 62. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada ano.
§ 2º O IPTU não incide sobre os templos de qualquer culto, próprios, alugados ou cedidos gratuitamente, estes, enquanto perdurarem.
Art. 63. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende- se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

* Art. 63-A. Para fins de cumprimento do artigo 62 desta Lei, fica estabelecido que ocorre incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis objetos de concessões, independente da sua titularidade ou registro, não aplicando sobre estes bens as imunidades, isenções ou quaisquer outros benefícios relacionados à sua titularidade.

§ 1º A incidência do imposto ocorre diretamente sobre todos os imóveis objeto de concessão, independentemente de sua localização ou da aplicação de melhoramentos na forma do artigo 63, devendo ser cobrados nos moldes estabelecidos pelos demais artigos desta lei, em especial o artigo 69, sem qualquer desconto, levando- se em consideração a fórmula de cálculo estabelecida de acordo com as características, disposições, metragem e outros elementos que se façam necessários para a apuração do imposto.

§ 2º A incidência do imposto deve ocorrer sobre todos os imóveis objeto de concessão, ainda que sobre áreas de domínio, estradas, linhas de trem, direitos de passagem, linhas de transmissão, etc, devendo-se nestes casos aplicarem-se as regras de cálculos para o imóvel com características territoriais regulares.

§ 3º O lançamento do imposto poderá ocorrer por meio de arbitramento do fiscal caso não sejam oferecidos elementos ou acesso necessário para que este possa obter as informações cadastrais para fins de lançamento tributário, devendo neste caso ser oferecido o direito ao contraditório e ampla defesa para que o contribuinte apresente documentos necessários a comprovação da efetiva área a ser considerada para fins de cobrança do imposto no prazo de até 30 dias contados do recebimento da notificação, prevalecendo a informação apurada caso tais elementos não sejam apresentados.

§ 4º O contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na forma do CAPUT deste artigo é a empresa Concessionária de Serviço Público, sobre os seus bens e aqueles que sejam objeto ou parte integrante da Concessão por parte do Poder Público de qualquer esfera de governo, existentes no território do Município de Magé.

§ 5º No caso de não pagamento do Tributo pela empresa concessionária, o município poderá acionar subsidiariamente o titular do imóvel para que este providencie o pagamento do montante devido, descontando-se de eventuais valores a serem recebidos por esta até o limite destes créditos.

§ 6º Sobre todos os bens imóveis a que se aplicam as disposições deste artigo, aplicam-se as regras de cálculo do imposto sobre imóveis comerciais, independentemente de seu uso.

* Artigo acrescentado pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017


Art. 64. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com tributação predial incide sobre os seguintes imóveis:
I - edificados, com “habite-se”, mesmo que:
a) estejam desocupados; e
b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiros e por este feita em terreno alheio.
II - construídos, sem licenças ou em desacordo com a licença sempre que o imposto predial for maior que o territorial.
Art. 65. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com tributação territorial incidente sobre os seguintes imóveis:
I - aqueles nos quais não haja edificações;
II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabadas, incendiadas ou transformadas em ruínas;
III - aquela cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o Imposto Territorial for maior que o predial.
Art. 66. A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa só será efetivada, para efeito de cobranças do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de tributação referida neste artigo poderá ser conservado o mesmo número de inscrição cadastral.

Seção II
Da Isenção
Art. 67. Estão isentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o proprietário de imóvel, ou titular de direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do município relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
II - os maiores de sessenta anos com renda mensal não superior a um inteiro e cinco décimos salário mínimo, que não sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou possuidores a qualquer título de mais de um imóvel, em relação a imóvel cadastrado em seu nome, enquanto no mesmo residem.
III - os portadores de deficiência física que tenha dado origem ao recebimento do auxilio determinado em Lei federal para os deficientes, que não sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou possuidores a qualquer título de mais de um imóvel, em relação a imóvel cadastrado em seu nome, enquanto no mesmo residam.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 68. Contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imune.
Seção IV
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 69. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com tributação predial:
a) residencial com valor venal de até cem mil reais: 1,10% (um inteiro e um décimo por cento);
b) residencial com valor venal acima de cem mil reais: 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento);
c) comercial com valor venal de até duzentos mil reais: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
d) comercial com valor acima de duzentos mil reais: 1,40% (um inteiro e quatro décimos por cento).
II - para Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Tributação Territorial:
a) com valor venal até cinqüenta mil reais: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
b) com valor venal acima de cinqüenta mil reais: 3,0% (três inteiros por cento).
Art. 70. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será progressivo no tempo para os casos em que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado deixe de promover seu adequado aproveitamento.
Art. 71. Ato do Poder Executivo poderá delimitar com base na capacidade econômica diferenciação entre zonas e áreas urbanas para fins da apuração justa da base de cálculo.
Art. 72. A base de cálculo do imposto predial será o valor venal fixado em função do valor de terreno, ou propriedade, apurado de acordo com o disposto nesta seção, mais o valor da construção, segundo características e destinação desta.
* Parágrafo único. A base de cálculo do imposto na forma do CAPUT deste artigo poderá ser apurada com base no valor apurado para fins de pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos - ITBI, devendo-se considerar qual o maior valor apurado (apurado a cada ano de lançamento), se o de cálculo com base nas fórmulas estabelecidas nesta Lei ou aquele apurado no pagamento do ITBI, que sofrerá neste caso, atualização anual.

* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017

Art. 73. A base de cálculo para o imposto territorial será o valor médio, fixado em função das características geométricas topográficas do terreno e do valor unitário padrão (Vo), de modo a se fixar ao nível dos valores correspondentes do mercado imobiliário.
Art. 74. Os valores unitários padrões (Vo) para os terrenos serão, levando-se em conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidas de ofertas, transações imobiliárias e da capacidade econômica local, harmonizadas em estudos de conjunto da zona.
Art. 75. Os valores venais dos imóveis, para efeito da base de cálculo do imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por processos técnicos.
Art. 76. Os valores para cobrança do imposto dos lotes objetos de planos de urbanização (loteamento), serão calculados por unidade imobiliária autônoma (lote), sendo facultado ao Poder Executivo criar zonas especiais abrangendo lotes ainda não comercializados e desprovidos de construção.
Art. 77. Os valores venais do imóveis do Cadastro Imobiliário serão revisados sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
Art. 78. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pela zona de tributação mais elevada.
Art. 79. O valor tributado do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada, de construção ou reconstrução, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte aquele em que for feita a comunicação do início das obras, desde que tenham duração normal e sejam executadas ininterruptamente.
Parágrafo único. A comunicação do início das obras de que trata este artigo deverá ser feita ao órgão encarregado do lançamento do tributo.
Art. 80. A Comissão Permanente de Valores Imobiliários, com competência para reavaliação do valor venal do imóvel, atuará para evitar tratamento fiscal injusto ou inadequado, adotando, se necessário, processo de avaliação especial de correção de distorções, para casos específicos de imóveis para os quais a aplicação da metodologia geral estabelecida crie desigualdade ou tratamento injusto.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá a composição da Comissão e regulamentará sua atuação.

Seção V
Do Lançamento e Pagamento
Art. 81. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual. Parágrafo único. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento, nos termos do art. 294.
Seção VI
Do Imposto Progressivo no tempo
Art. 82. Os terrenos vagos, subutilizados ou não utilizados, ficarão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, de acordo com as normas previstas no Plano Diretor e legislação dele decorrente, em cumprimento ao disposto no art. 182, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada na lei que determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano, na forma do art. 5º da Lei Federal n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade - e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima fixada em lei, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 4º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 83. No caso do IPTU, o arbitramento terá lugar quando:
I - a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
II - os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
Art. 84. Relativamente ao IPTU, o valor arbitrado será obtido pela adoção, como parâmetro, o valor venal de imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver(em) sendo arbitrado(s).
Art. 85. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão se efetuados lançamentos emitidos ou complementares.
Art. 86. O Poder Executivo ao fixar o calendário para recolhimento do imposto, poderá estabelecer desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento antecipado, nunca superior a vinte por cento.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 87. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos de imposto ou a ele imunes ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.
Art. 88. A cada unidade imobiliária autônoma, ou a cada área de posse, corresponderá uma inscrição.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a comprovação de propriedade ou posse de imóvel ainda não inscrito no cadastro imobiliário.
Art. 89. No caso de condomínio, em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade, mediante solicitação do interessado.
Art. 90. Os prédios não legalizados poderão, a critério da Administração, ser inscritos a titulo precário para efeitos fiscais.
Art. 91. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de noventa dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 92. A inscrição será promovida pelo interessado, podendo ser exigida declaração acompanhada dos títulos de propriedade, comprovação de posse, plantas, croquis ou outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade ou da posse, quanto à localização e características topográficas;
§ 1º No caso das propriedades nacionais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feira pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição ex-oficio de imóveis.
Art. 93. Os titulares de direito sobre prédio que se construir (em) ou for (em) objeto de acréscimo, reforma ou reconstrução, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, podendo ser exigidos plantas, visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Poderá não ser concedido habite-se, nem serem aceitas as obras pelo órgão competente, sem o cumprimento das exigências previstas neste artigo.
Art. 94. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de noventa dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, incêndio ou ruínas do prédio.
Art. 95. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas pelo Oficial do Registro à repartição competente, dentro de noventa dias a contar da averbação dos atos respectivos no Registro, nos termos do parágrafo único do art. 97.
Art. 96. Os titulares de direito relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo numero de vias e modelos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.
Art. 97. Depois de devidamente registrado o título, o oficial de Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no art. 96, que confere com título registrado com as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.
Parágrafo único. Os oficiais de Registro de Imóveis terão que remeter à repartição competente o requerimento de mudança de nome preenchido com todos os elementos exigidos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais
Art. 98. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Seção II
Das Multas
Art. 99. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos: Multa: cem por cento sobre o imposto devido;
II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: cem por cento sobre o imposto devido;
III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: cem reais;
IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: cem reais;
V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos art. 94 e art. 95: Multa: cem reais;
VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: cem reais;
§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
Art. 100. Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de duzentos e cinqüenta reais por documento registrado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no art. 406.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 101. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – e direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil,
b) de direitos reais sobre bens imóveis; e
II - a cessão, por ato inter-vivos e oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 102. Compreende-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato inter- vivos, entre outras:
I - compra e venda e retrovenda; II - dação em pagamento;
III - permutas;
IV - enfiteuse e subenfiteuse;
V - instituição de usufruto, uso e habilitação;
VI - instituição em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem ou direito e seu estabelecimento;
VII - arrematação adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
VIII - instituição de fideicomisso;
IX - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital na parte do valor imóvel não utilizada na realização do capital;
X - transferência de bem ou direito de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - aquisição de usucapião;
XII - tomas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de meação, na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida, por qualquer condômino de imóveis, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que sua quota-parte ideal.
XIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIV - cessão de promessa de compra e venda e cessão de promessa de cessão;
XV - cessão de direito de opção de venda desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XVI - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre o imóvel exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais.
Parágrafo único. Constitui transmissão tributável a rescisão ou o direito de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 103. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
I - efetuadas para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; e
II - decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienados dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foram deferidos.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente à parte do valor do imóvel utilizado na realização do capital.
Art. 104. O disposto no art. 103 não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenha, como única ou preponderante atividade a compra, venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes delas, apurar-se-á a preponderância, referida no § 1º, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância, tomar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com acréscimos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção III

Da Isenção

Art. 105. Estão isentos do imposto:
I - a reserva e a extinção do usufruto, do uso e da habitação;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário ao locatário;
IV - a aquisição de bem ou direito resultante de declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
Seção IV
Da Suspensão do Pagamento
Art. 106. Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito sobre o imóvel, destinado à instalação de:
I - associações de moradores.
§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.
§ 2º No acaso do parágrafo anterior, será devido, imediatamente, o imposto não pago à época da transmissão, com os acréscimos legais contados somente da data em que tiver lugar o fato causador da perda do benefício fiscal.
Seção V
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 107. Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre o imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter-vivos.
* Art. 107-A. Os titulares ou substitutos dos cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis pelo pagamento do imposto estabelecido neste título devendo cobrar a comprovação efetiva de sua quitação e arcar com a obrigação no caso de qualquer operação ocorrida em sua dependência sem que o imposto tenha sido devidamente recolhido.

§ 1º Os titulares de cartórios de Registro de Imóveis deverão entregar anualmente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, em meio digital, relação contendo os registros de transmissões de imóveis ocorridas no ano anterior em ordem sequencial contendo o nome e CPF do transmitente e do adquirente, código do imóvel, valor registrado da venda, data do registro, valor do imposto recolhido e data recolhimento, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 50,00 por registro não encaminhado.

§ 2º Os Titulares de Cartório de qualquer natureza localizados no Município de Magé serão responsáveis pela quitação do tributo em relação às vendas de imóveis de que tenham conhecimento, ainda que ocorram por meio de instrumentos particulares dos quais estes façam registro do instrumento.

* Artigo acrescentado pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017

Art. 108. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso.
* § 1º Os titulares de cartórios de Registro de Imóveis deverão informar todas as operações de transmissão de imóveis situados no município de MAGÉ, ou de direito reais a eles relativos que sejam objeto de registros ou averbação nas serventias de Registro de Imóveis, independentemente de valor, mensalmente até o último dia do mês subsequente à prestação dos serviços, à razão mínima do informado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CGJ-RJ e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ., sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 60,00 por registro não informado.
* Acrescentada pela Lei Complementar nº 17/2021

Art. 109. Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, que por instrumento público, particular, ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem, foi outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão substabelecimento, com acréscimos moratórios e atualização monetária.

Seção VI
Do Local da Operação
Art. 110. O local da operação é aquele em que estiver situado o imóvel objeto da transmissão Art. 111. O imposto é devido no Município de Magé se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Município, Estado ou no estrangeiro.
Seção VII
Da Base de Cálculo
Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado.
Art. 113. Nos casos abaixo especificados, observado o disposto art. 112, tomar-se-á como base de cálculo:
I - na dação em pagamento, o valor da dívida ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, cada valor do bem ou direito permutado; III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do domínio útil;
IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, cinqüenta por cento do valor do bem; V - na aquisição de sua propriedade, o valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder da meação conjugal e da quota-parte ideal;
VII - na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arremate; VIII - na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido; X - na instrução de fideicomisso o valor do bem ou direito;
XI - na usucapião, o valor do bem, excluídas as benfeitorias feitas pelo usucapiente;
XII - no mandato em causa própria, e em caso substabelecimento, o valor do bem ou direito; XIII - na incorporação, de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor do bem ou direito;
XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere ao inciso X do art. 102, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital; e
XV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja do domínio útil de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
Parágrafo único. Não serão abatidos do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 114. Não será incluído na base do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 115. O valor do bem ou direito base parra cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 116. Na transmissão inter-vivos a base de cálculo do imposto será determinada conforme a seguinte prioridade.
I - o valor declarado na escritura, desde que superior aos indicados no inciso seguinte; II - o valor resultante de avaliação homologada pela autoridade fazendária.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 117. O imposto será calculado aplicando-se ao valor fixado para base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal n°.4.380 de 21/08/1964 e Legislação Complem entar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: cinco décimos por cento;
b) sobre o valor restante: dois por cento;
II - demais transmissões a títulos onerosos: dois por cento; III - quaisquer outras transmissões: quatro por cento.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 118. O imposto será pago na realização da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos os prazos para pagamento são os seguintes:
I - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas, ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de sessenta dias, contados da data da assembléia ou escritório em que se formalizarem aqueles atos.
II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de trinta dias, contados da data em que se der a concordância do Município;
III - na arrematação ou adjudicação, dentro de trinta dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
IV - na usucapião, dentro de trinta dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente;
V - na sucessão provisória, seis meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;
VI - na compre e venda e na cessão de direitos aquisitivos, precedidas de promessa, dentro de noventa dias, a contar da assinatura do respectivo instrumento de promessa;
VII - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal n.° 4.380 de 21.08.64, dentro de cento e oitenta dias, a partir da lavratura do respectivo ato;
VIII - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais dentro de trinta dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Na transmissão inter-vivos, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, sessenta dias contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver-sido estabelecido neste artigo.
§ 2º Nas cessões de direitos e ação, na herança ou no legado o pagamento do imposto será feito:
I - no prazo de trinta dias, contados da assinatura dos instrumentos de cessão, tomando-se por base o valor nele declarado pelas partes; e
II - no prazo previsto no inciso VI deste artigo, relativamente à diferença que vier a ocorrer entre o valor venal do instrumento de cessão.
§ 3º A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII do caput, o promitente comprador e o promitente cessionário ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária, para comprovação do pagamento do tributo, o título correspondente, em até sessenta dias contados do término do prazo fixado para seu recolhimento, sob pena de sujeitarem-se à multa prescrita no art. 123, inciso II.
Art. 119. A Secretaria Municipal de Fazenda, efetuará a entrega das guias, impressos e documentos relativos ao imposto de transmissão, ou certidões sobre o valor do imposto a pagar, às partes, à despachantes, e, mediante apresentação do instrumento regular de mandato, a quaisquer mandatários.
§ 1º O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere o art. 118, ressalvadas as prerrogativas dos advogados, contadores e despachantes estaduais.
§ 1º Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita a revalidação, desde que suas características correspondam ás do negócio jurídico que venham a ser realizado.
Seção X
Da Restituição
Art. 120. O imposto recolhido será restituído, se:
I - declarada, por decisão judicial passado em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo; II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.
Seção XI
Do Arbitramento
Art. 121. O ITBI será arbitrado quando a autoridade fazendária não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 122. Relativamente ao ITBI, o valor arbitrado será obtido pela adoção, como parâmetro, de imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver (em) sendo arbitrado(s).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 123. O descumprimento das obrigações previstas neste título, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - cem por cento do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares;
II - cem por cento do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício na não incidência isenção ou suspensão do pagamento do imposto:
§ 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído dentre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem o prévio reconhecimento do benefício, sujeitar-se-á o infrator a multa equivalente a cinqüenta reais.
§ 2º Multa igual à prevista no inciso II deste artigo, poderá ser aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou servidor.
Art. 124. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, respondem, solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal ao contribuinte, sem prejuízo das multas previstas no art. 406.
Parágrafo único. Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
Art. 125. A imposição de penalidades ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação prevista na lei.
Art. 126. Os servidores da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a cem reais.
Art. 127. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição do cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. A apuração do bem ou direito será efetuada através de guias que obedecerão a modelo, especificações e formas de processamento estabelecidas em normas regulamentares. Art. 129. Os oficiais públicos que tiverem que lavrar instrumento translativo de bens ou direitos sobre imóveis, de que resulte obrigações de pagar o imposto, que lhes seja apresentados o comprovante de pagamento, e se isenta for a operação, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.
§ 1º Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento e, quando for o caso, o certificado de reconhecimento de qualquer beneficio, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Não se fará em registro público transcrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis, ou de direitos reais imobiliários inclusive, formais e cartas de adjudicação, sem que se comprove o prévio pagamento do imposto de transmissão inter- vivos.
Art. 130. As autoridades judiciárias e os escrivães darão vistas aos representantes judiciais do Município de Magé.
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio, de separados judicialmente ou de divorciados e dos da liquidação de sociedade em virtude de falecimento de sócio;
II - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão.
Parágrafo único. Os escrivães são obrigados a remeter, à repartição fazendária competente para exame e lançamento, os processos de arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, separação judiciais, que envolvem transmissão tributável inter-vivos.
Art. 131. Na oportunidade prevista no art. 1.013 In fine do Código de Processo Civil, as autoridades judiciárias e os escrivães encaminharão os autos de inventário e respectiva documentação fiscal à repartição competente da Secretaria Municipal de Fazenda, para exame e lançamento.
Art. 132. O reconhecimento da imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 133. O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 134. A taxa de licença de funcionamento de estabelecimento tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para funcionamento e posterior fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, de prestação de serviços e similares, localizados no território do Município.
Parágrafo único. A taxa poderá incidir, ainda, sobre a concessão de licença para funcionamento e posterior fiscalização de comércio ambulante ou feirante, de barracas, balcões e boxes nos mercados, sem prejuízos, quando for o caso, da cobrança da taxa de licença para uso de área de domínio público.
Art. 135. Considera-se estabelecimento o local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com a localização fixa.
Art. 136. Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idênticos ramos de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situadas em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. A autoridade municipal competente baixará ato normativo definindo o local do estabelecimento para efeito de licença.
Art. 137. A taxa será devida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, da mudança de atividade, da mudança de endereço e anualmente, na função do novo período de fiscalização.
Art. 138. Calcular-se-á a taxa de acordo com o seguinte:
I - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, de forma permanente intermitente ou temporária, terão o valor da taxa calculada igual ao produto de multiplicação de sua área explorada ou utilizada, pelo valor referência do metro quadrado da região em que a mesma estiver estabelecida.
II - os profissionais liberais e outros profissionais não sujeitos a registro no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoa Jurídica, obedecerão a seguinte tabela:


a) Nível superior
R$ 90,00
b) Nível secundário
R$ 40,00

Região “A”
R$ 5,00
Região “B”
R$ 4,00
Região “C”
R$ 3,00
Região “D”
R$ 2,20
Região “E”
R$ 1,20
REGIÃO
      MÍNIMO
MÁXIMO
A
      R$ 90,00
R$ 4.200,00
B
R$ 45,00
    R$ 2.215,00
C
R$ 28,00
    R$ 1.330,00
D
R$ 20,00
    R$ 890,00
E
R$ 10,00
    R$ 445,00

Parágrafo único. Para a base de cálculo das indústrias ou fábricas será considerado somente a área do complexo produtivo.
Art. 139. Estão isentos da taxa:
I - os cegos, mutilados e inválidos, quando exercerem o comércio em pequena escala.
Parágrafo único. As atividades tratadas neste artigo serão reguladas mediante ato normativo emanado do titular da Fazenda Pública Municipal.

Seção II
Do Alvará de Localização
Art. 140. O Alvará de localização, independentemente de lançamento, será concedido quando da licença de funcionamento e sua validade se estenderá até o deferimento do pedido de baixa ou por determinação da autoridade, nos casos previstos na Lei Municipal.
Art. 141. O Alvará será expedido, mediante requerimento, pagamento da taxa respectiva, preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria e respectiva documentação devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou funcionamento da atividade; III - ramo de negócio ou atividade;
IV - restrições;
V - número de inscrição no órgão fiscal competente; VI - horário de funcionamento; e
VII - data e assinatura da autoridade competente.
Art. 142. A validade do Alvará de Localização poderá ser condicionada à prova de quitação da taxa de Licença de funcionamento e do imposto incidente sobre a atividade, bem como à satisfação de condições exigidas para a sua emissão.
Art. 143. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, poderá permitir às microempresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio e de saúde pública.
Art. 144. O Alvará será intransferível e obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique a identificação exata do contribuinte ou de sua atividade.
Parágrafo único. O pedido de substituição deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua alteração cadastral no órgão fiscal competente, mediante o preenchimento de ficha idêntica a do pedido inicial, com a inclusão dos novos dados, podendo ser exigida a respectiva documentação.
Art. 145. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença e o comprovante do pagamento da Taxa de Funcionamento do exercício vigente. Optando pelo pagamento trimestral, o contribuinte deverá comprovar a quitação do último trimestre vencido.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 2º A interdição não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.
Art. 146. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir a quitação de débitos do requerente ou de seus sócios junto à Secretaria Municipal, como condição para a concessão do alvará ou sua renovação.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 147. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento do estabelecimento mediante licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades:
I - de antecipação; II - de prorrogação;
III - de dias especiais.
§ 1º Para concessão de Licença Extraordinária será devida a Taxa de acordo com a tabela a seguir no prazo de um mês ou fração de mês:
I - antecipação – quinze por cento do valor da Taxa de Funcionamento; II - prorrogação – quinze por cento do valor da Taxa de Funcionamento;
III - dias Especiais – cinquenta e cinco por cento do valor da Taxa de Funcionamento.
§ 2º Na hipótese de o requerimento ser feito pelo período de um ano, será devida a Taxa de acordo com a tabela a seguir:
I - antecipação – oitenta por cento do valor da Taxa de Funcionamento; II - prorrogação – oitenta por cento do valor da Taxa de Funcionamento;
III - dias especiais – cento e cinquenta por cento do valor da Taxa de Funcionamento.
Art. 148. O pagamento da taxa relativa à licença extraordinária, abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação Municipal.
Art. 149. A Licença especial dependerá da autorização prévia e será concedida por período de doze meses.
Art. 150. O pagamento da licença inicial será feita após deferimento do requerimento do interessado, cujo o valor será calculado de acordo com a data de início da atividade, da seguinte forma:
I - até 31 de março, cem por cento da taxa;
II - até 30 de junho, setenta e cinco por cento da taxa; III - até 30 de setembro, cinquenta por cento da taxa;
IV - até 30 de novembro, vinte e cinco por cento da taxa.
Parágrafo único. O pagamento da Licença Inicial será realizado de uma vez ou parcelado, de acordo com o art. 151, excluindo-se o desconto de dez por cento.
Art. 151. O Pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, poderá ser pago em uma única parcela com dez por cento de desconto, até o dia 31 de março ou efetuado em quatro parcelas, nos seguintes vencimentos:
I - a primeira parcela até o dia 31 de março; II - a segunda parcela até o dia 30 de junho;
III - a terceira parcela até o dia 30 de setembro; IV - a quarta parcela até o dia 30 de novembro.
Parágrafo único. O atraso de duas parcelas consecutivas faz com que o contribuinte perca o direito ao parcelamento, devendo o saldo remanescente ser quitado em um único pagamento e considerado vencimento a 31 de março.
Art. 152. Nos casos de pedidos de alterações de cadastro, será cobrado a taxa de expediente, na forma do previsto neste Código.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 153. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, deverá ser conservado em local visível ao público e a Fiscalização.
Art. 154. A transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade deverá ser comunicada à repartição competente, mediante requerimento protocolizado, no prazo de trinta dias, contados do(s) fato(s) respectivo(s).
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 155. As infrações estarão sujeitas às seguintes sanções pecuniárias: I - multa correspondente ao valor de cento e sessenta reais:
a) aos que, dentro do prazo, deixarem de solicitar a substituição do Alvará de Licença, nos casos de alteração cadastral;
b) aos que, dentro do prazo, deixarem de comunicar à autoridade competente, a transferência, venda, ou mudança de endereço do estabelecimento ou encerramento das atividades;
II - multa de valor igual a cento e sessenta reais, aos que não mantiverem afixado em local visível de seu estabelecimento, o Alvará de Licença para Localização e funcionamento;
III - multa correspondente a cem por cento do valor da taxa, considerada esta pelo seu valor atualizado integral, aos que funcionarem sem o Alvará ou sem ter efetuado o pagamento da Taxa de Funcionamento referente aos trimestres anteriores;
IV - multa no valor igual a trezentos e vinte reais por dia de não cumprimento da interdição do estabelecimento.
Art. 156. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou o funcionamento e instalação de estabelecimento violar (em) as posturas Municipais.
Seção VI
Dos Estímulos Fiscais
Art. 157. As microempresas poderão ser isentas do pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento durante o seu primeiro ano de atividade e desde que o empreendimento seja novo.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 158. A taxa de Licença Para Uso de área de Domínio Público, tem como fato gerador a concessão ou renovação de licença obrigatória para utilização dos bens de uso comum, localizado no território do Município.
Art. 159. A taxa será devida pelo uso das áreas de domínio público, nos casos indicados na tabela constantes do art. 161, sendo pago por aquele que se beneficie de tal uso.
Art. 160. Estão isentos de taxas:
I - as pessoas portadoras de deficiência visual e os mutilados.
Art. 161. Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

              ATIVIDADE NÃO LOCALIZADAS
R$
1) Mercadores ambulantes de metais, cobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo, perfumes estrangeiros (taxa mensal):
30,00
2) Vendedores ambulantes de bilhetes de loteria (taxa mensal):
15,00
3) Mercadores ambulantes de gêneros destinados à alimentação, artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria, fabricação de indústria exclusivamente caseira sem uso de veículo (taxa mensal):
30,00
4) Mercadores ambulantes de gêneros destinados à alimentação, artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria , fabricação de indústria exclusivamente caseira com veículo não motorizado (taxa mensal):
35,00
5) Mercadores ambulantes de gêneros destinados à alimentação, artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria , fabricação de indústria exclusivamente caseira com veículo motorizado (taxa mensal):
45,00
6) Mercadores e profissionais ambulantes não especificados (taxa mensal):
45,00
7) Mercadores ambulantes em dias de festividades públicas ou de finados
(taxa diária):
30,00
ATIVIDADES LOCALIZADAS
R$
A – BANCAS DE JORNAIS (TAXA MENSAL):
8) Banca para venda de jornais e revistas em passeios em passeio até 5 m2 :
40,00
9) Banca para venda de jornais e revistas em passeios com mais de 5m2 e até 7m2:
50,00
10) Banca para venda de jornais e revistas em passeios com mais de 7m2:
100,00
B – BARRACAS (TAXA DIÁRIA)
11) – Em dias de festividades públicas ou finados, para venda de cerveja ou chope por metro quadrado de área instalada e/ou fração:
16,00
12) Em dias de festividades públicas ou finados, para venda de gêneros destinado à alimentação, refrigerante sem álcool ou artigos relativos ao dia por metro quadrado de área instalada e/ou fração:
15,00
C – ESTACIONAMENTO
13) Mercadores ou profissionais ambulantes, além da taxa comum, em dias normais, em veículos não motorizados (taxa mensal):
5,00
14) Mercadores ou profissionais ambulantes, além da taxa comum em dias normais, em veículos motorizados (taxa mensal):
5,00
15) Mercadores ou profissionais ambulantes, além da taxa comum, em dias de festividades públicas ou finados, em veículos não motorizados (taxa mensal):
9,49
16) Mercadores ou profissionais ambulantes, além da taxa comum, em dias de festividades públicas ou finados, em veículos motorizados (taxa mensal):
20,00
17) Simples estacionamento de veículos sem exercício de qualquer atividade em local permitido, cobrança quando previamente fixado em ato normativo indicando as condições do estacionamento, por hora ou fração, até o máximo de doze horas (por hora):
12,00
D – FEIRAS LIVRES (TAXA DIÁRIA)
18) – Mercadores que vendam exclusivamente gêneros alimentícios - por metro quadrado e/ou fração e por dia:
3,00
19) – Outros mercadores, por metro quadrado e/ou fração e por dia:
3,60
20) – Mercadores devidamente licenciados e autorizados para exercerem atividade nas cabeceiras de feiras, por metro quadrado e/ou fração e por dia:
5,50
E – MESAS E CADEIRAS (TAXA MENSAL)
21) Por mesa, cada uma com até quatro cadeiras:
20,00
22) Por cadeira excedente ao enquadramento do item 21 acima
5,00
F – MERCADORES OU BILHETEIROS COM USO DE IMÓVEL MUNICIPAL (TAXA MENSAL)
23) – Para venda de gêneros alimentícios, incluindo infra-estrutura de água e energia:
110,00
24) – Para venda de gêneros alimentícios, sem infra-estrutura de água e energia:
60,00
25) – Demais casos
110,00
G – QUIOSQUES EM PRAÇAS PÚBLICAS (TAXA MENSAL)
380,00
H – OUTROS CASOS (TAXA MENSAL)
26) – Uso de áreas públicas por metro quadrado e/ou fração:
25,00
27) – Uso de áreas públicas por metro linear e/ou fração:
20,00

Seção II
Do Pagamento
Art. 162. No início da atividade, a taxa será devida somente a partir do mês em que ocorrer o fato.
Art. 163. As taxas diárias e mensais poderão ser cobradas antecipadamente por um período de até trinta e um dias.
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 164. A utilização de área de domínio público sem o pagamento total ou parcial, da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de cinqüenta por cento.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 165. O fato gerador da Taxa de Exploração de Meios de Publicidade é a exploração ou utilização de publicidade nas ruas e logradouros públicos ou em locais que possam ser visíveis ou audíveis destes, ou ainda, em quaisquer outros locais de acesso ao público.
Art. 166. Incluem-se no estabelecido no art. 165, cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruário fixos ou outros quaisquer instrumentos de publicidade.
Art. 167. O pedido de inclusão no cadastro municipal dos contribuintes sujeitos a pagamento da taxa, será feito através de requerimento dirigido à autoridade competente da administração municipal.
Art. 168. O Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica:
I - que faça qualquer espécie de anuncio nos locais referidos no art. 165 deste Código;
II - que explore ou utilize com objetivos comerciais a divulgação de anúncios de terceiros nesses mesmos locais; e
III - a quem o anúncio aproveite, a juízo da Prefeitura.
Art. 169. Respeitadas as normas gerais e as proibições da legislação específica, a taxa não incidirá sobre:
I - engenho colocado em fachada, marquises ou toldos e que indique apenas nome do estabelecimento, com a respectiva atividade principal, logotipo, e endereço e telefone;
II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de engenhos indicativos de filme, peça ou atraca, de nomes de artistas e de horários;
III - os engenhos referidos no sub-item 6.1 da tabela constante do art. 170, quando apostos em veículos de propriedade do estabelecimento e restritos a indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do estabelecimento;
IV - engenhos com finalidade exclusivamente cívicas ou educacionais ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como sobre engenhos de propaganda de certames, congresso, exposições ou festas beneficentes;
V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
§ 1º Em se tratando de tabuleta, cada cartaz somente poderá permanecer afixado pelo prazo máximo de quinze dias.
§ 2º Os engenhos iluminados e luminosos, permanecerão acesos no período compreendido entre dezoito e vinte e três, prorrogável mediante autorização do Secretário de Fazenda e desde que não iluminem imóveis vizinhos no período prorrogado, exceto os de farmácias e drogarias, que ficarão acesos durante o período de funcionamento.
§ 3º Os engenhos deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 4º A publicidade em empresas e paredes cegas será permitida exclusivamente para propaganda própria, sedes ou filiais dos estabelecimentos.
§ 5º Em qualquer caso, a exibição só será admitida se os engenhos e a publicidade forem compatíveis com o local e a paisagem.
Art. 170. Calcular-se-á a taxa de acordo coma seguinte tabela:

Publicidade
      Valor R$
1 – Anúncios na parte externa dos estabelecimentos, anúncios em recintos onde se realizem diversões públicas ou em estações e galerias por anúncio:
94,88 / ANO
2 – Quadros próprios para anúncios levados por pessoas; mesas e relógios, nas vias públicas, quando permitido, por unidade:
48,00 / ANO
3 – Publicidade por meio de anúncios luminosos:
3.1 – Indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de parada de coletivos, por unidade:
48,00 / ANO
3.2 – Outros engenhos iluminados ou luminosos, por metro quadrado e/ou fração:
48,00 / ANO
4 – Anúncio por meio de películas cinematográficas, por unidade:
48,00 / MÊS
5 – Publicidade por meio de fotogramas, com tela de:
5.1 – Até 1 m2, por aparelho:
16,00 / MÊS
5.2 – Acima de 1m2 até 2 m2, por aparelho:
64,00 / MÊS
5.3 – Acima de 2 m2 até 5 m2, por aparelho:
94,88 / MÊS
5.4 – Acima de 5 m2, por aparelho:
127,00 / MÊS
6 – Anúncio em veículos:
6.1 – de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículo de propulsão humana ou tração animal, por metro quadrado e/ou fração:
317,00 / ANO
6.2 – Destinados exclusivamente à publicidade, por veículo:
16,00 / MÊS
7 – Cartazes:
7.1 – Até 4 m2:
317,00 / ANO
7.2 – Até 16 m2:
633,00 / ANO
7.3 – Acima de 16 m2:
949,00 / ANO
8 – painéis pintados, por metro quadrado:
32,00 / ANO
9 – Anúncio nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros e no interior de terreno, por metro quadrado e/ou fração:
32,00 / ANO
10 – Engenhos em paredes cegas, em grades de esquina, módulo ou abrigos, por metro quadrado e/ou fração:
16,00 / ANO
11 – Faixas rebocadas ou visível de logradouro público, por unidade:
16,00 / MÊS
12 – Balões, bóias ou flutuantes, por unidade:
32,00 / MÊS
13 – Anúncio de folhetos ou programas distribuídos em mãos em recintos fechados, por local:
32,00 / MÊS
14 – Anúncios sonoros em veículos, inclusive os não motorizados, ou sistemas de audição pública, por veículo ou fonte sonora:
14.1 – Licença mensal:
      114,00
14.2 – Licença diária:
      10,50
15 – Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não revista nesta tabela, por unidade:
4,00 / MÊS

Parágrafo único. O pagamento da respectiva taxa terá validade e prazo de renovação, conforme o abaixo discriminado:
I - validade anual, com prazo de renovação até o dias 30 de junho, os itens 1, 2, 3, 6.1, 7, 8, 9 e 10;
II - validade mensal, com prazo de renovação até o último dia útil de cada mês, os itens 4, 5, 6.2, 11, 12,13 ,14.1 e 15;
III - validade diária, com prazo de renovação até o último dia licenciado, o item 14.2.
Art. 171. A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
Parágrafo único. Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas nos incisos do parágrafo único do art. 170.
Art. 172. Quando, no mesmo meio de propaganda houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, de verão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas foram estas pessoas.
Art. 173. Não havendo tabela constante do art. 170 especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior quantidade de características.
Art. 174. A taxa será válida para o exercício em que a autorização respectiva for emitida e a mensal para o mesmo calendário em que for autorizada.

Seção II
Das infrações e Penalidades
Art. 175. A infração de qualquer norma relativa à exibição do anúncio, letreiro ou engenho, será graduada de acordo com a natureza e a gravidade das infrações.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REQUISIÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Art. 176. A taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares tem como fato gerador a requisição de concessão de licença obrigatória para execução de obras e demais atos e atividades da tabela do art. 180, dentro do território do Município.
Art. 177. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização da execução de obras e demais atos e atividades constantes da tabela do art. 180.
Art. 178. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular domínio útil ou possuidor dos imóveis em que se façam obras e demais atos e atividades especificadas.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, os profissionais responsáveis pelo projeto e pala sua execução.
Art. 179. Estão isentas da taxa:
I - A construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto:
a) de templos.
Parágrafo único. As isenções de que tratam este artigo não elidem a incidência de outros tributos, inclusive taxas.
Art. 180. Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

OBRA
      Valor (R$)
I – Areia, barro, saibro, terra e turfa, sua extração, por mês
      150,00
II – Árvore – seu corte em terrenos particulares, por unidade
2,10
III – Vegetação – seu corte ou derrubada, em conjunto em terrenos particulares, por metro quadrado:
0,70
IV – Logradouros – abertura: aprovação de projeto por metro linear de logradouros projetados:
0,70
V – Loteamentos:
      01)– Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
      a) – Taxa mínima:
      200,00
      b) – Valor por lote:
60,00
      02) – Desmembramento ou remembramento serão equivalentes aos seguintes:
      a) Taxa mínima:
      200,00
      b) Valor por lote:
60,00
      03) Modificação de projetos aprovados:
      a) Quando requerida previamente
      800,00
      b) Quando requerida posteriormente, além das sanções previstas em

      lei

    1.200,00
      04) – Arruamento para início de obras particulares
      a) Para testada de até 20,00 m
2,00
      b) Acima de 20,00 m, por metro excedente
0,70
      c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas, a serem abertas por particulares
      c.1) Taxa fixa
32,00
      c.2) Acréscimo por metro linear de ruas
1,00
      05) Nivelamento – cada nível de soleira
3,00
      06) Alinhamento
      a) Taxa fixa
60,00
      b) Acréscimo por metro linear de ruas
0,70
      07) Reposição do leito, sarjetas e meios fios de logradouros públicos quando executada por particulares, mediante autorização da Prefeitura
      a) Taxa Fixa
60,00
      b) Acréscimo por metro linear de ruas
0,70
      08) Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo de abertura, marcação de novas praças ou ruas feitas por particulares, serão iguais às taxas previstas na alínea “c” do item 04
      da tabela.
      09) Ocupação do subsolo, de logradouro público com instalações de caráter permanente, por

      ano

      a) Taxa fixa
32,00
      b) Acréscimo por metro linear
1,00
VI – Parque de diversões e congêneres, pela armação
500,00
VII – Pedreiras – seu desmonte, por mês
200,00
VIII – Edificações diversas:
      a) Construções, reconstruções e acréscimo por metro quadrado de área de construção:
      1) Obras de até 500m2
5,00
      2) Obras de 501 a 1000m2
3,80
      3) Obras acima de 1000m2
2,60
      b) Modificação de edificação, por pavimento interessado
250,00
      c) Modificação do projeto aprovado por pavimento interessado
250,00
      d) Reforma do projeto aprovado por pavimento interessado
250,00
      e) Demolição de prédio, por pavimento
120,00
IX – Instalações industriais, extrativas, comerciais ou de serviços que dependam de licença
      Área útil por unidade:
      a) Até 50m2
250,00
      b) Acima de 50m2
480,00
X – Transformação de uso ou utilização:
      a) Até 50m2
280,00
      b) Acima de 50m2
420,00
XI – Assentamento da instalação mecânica:
      a) Acima de 5 HP até 50 HP, por HP
70,00
      b) Excedente de 50 HP até 100 HP, por HP
100,00
      c) Excedente de 100 HP até 500 HP, por HP
140,00
      d) Excedente de 500 HP
200,00
XII – Prorrogação da licença, não prevista anteriormente, será igual a trinta por cento da respectiva
      taxa.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo delimitará as diferentes regiões para fins de cálculo.
Art. 181. A taxa deverá ser paga antes do início da obra, ato ou atividade.
Art. 182. A execução de obras ou a prática de atos ou atividades previstas no art. 180, contrariando a legislação em vigor sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
§ 1º Na prática de atos ou atividades sem o devido licenciamento, multa correspondente a cem por cento do valor da taxa referente à obra executada, considerada esta pelo valor atualizado.
§ 2º Nos casos de construção de casas de forma irregular, as penalidades obedecerão à seguinte graduação:
I - construção de alicerces: vinte por cento;
II - levantamento de paredes: trinta por cento; III - construção de laje: cinqüenta por cento; IV - com construção completa: cem por cento.
§ 3º As multas referentes a obras de edificação de tipo proletário, com área máxima de construção de setenta metros quadrados, quando requeridas pelo próprio para sua moradia, terão como base metade do valor da taxa.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 183. A Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo de Passageiros tem como fato gerador o requerimento de vistoria e posterior fiscalização de veículos a serem utilizados na execução de autorização, permissão e concessão de transporte coletivo de passageiros.
Art. 184. A taxa é devida por pessoa física ou jurídica que explore serviços de transporte coletivo de passageiros no território do Município.
Art. 185. A taxa será calculada conforme a seguinte tabela:

Atividade
Valor R$
Transporte público por ônibus e microônibus por veículo licenciado por mês
16,00
Transporte público por táxi, por veiculo licenciado por mês
10,00
Transporte privado por ônibus, microônibus e utilitários por veículo licenciado por mês
10,50

Art. 186. A taxa será devida:
I - por ocasião de vistoria e início de operação do veículo;
II - por ocasião da mudança de suas características;
III - até o primeiro dia útil do mês em que o veículo encontrar-se licenciado.
Parágrafo único. O contribuinte deverá antecipar o pagamento da taxa e apresentar a guia paga quando do requerimento da vistoria.
Art. 187. É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição do custo operacional, bem como o seu repasse para a tarifa da passagem ou de passageiros, quando tratar-se de serviço de táxi.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 188. A Taxa de Serviços de Cemitérios Públicos tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente enumerados na tabela constante do art. 191.
Art. 189. O contribuinte é o contratante dos serviços.
Art. 190. São responsáveis solidariamente pelo pagamento da taxa a que se refere o art. 188 as sociedades prestadoras de serviços funerários, devendo as mesmas destacar o valor no documento fiscal emitido, e recolher o tributo no prazo do § 2º.
§ 1º O valor destacado no documento fiscal não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na operação pela prestadora de serviços funerários.
§ 2º O prazo para recolhimento da taxa será de cinco dias úteis contados da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º O não recolhimento do tributo no prazo estabelecido importará em multa de sessenta por cento do valor devido, sem prejuízo da multa de mora e juros.
Art. 191. Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder isenção da Taxa de Serviços de Cemitérios Públicos, mediante despacho fundamentado, considerando a capacidade econômica do sujeito passivo.

* * Art. 191-A: Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Cemitérios Públicos referentes aos serviços de inumação e exumação previstos nos itens 1, 2, 6 e 7 do art. 191 da presente lei relativo a todos os falecimentos ocorridos durante a vigência de Decreto de Emergência ou Calamidade em Saúde no âmbito Municipal e enquanto está perdurar. ( REVOGADO pela Lei Complementar nº 20/2022)

* Acrescentado pela Lei Complementar nº 16/2020

* Revogado pela Lei Complementar nº 20/2022

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 192. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:
I - fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico- hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 193. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no art. 192.
Art. 194. A taxa incide de acordo com o porte da empresa, conforme tabela abaixo:

Imóvel / área
Valor R$
a) Imóveis com área até 20 m2
40,00
b) Imóveis com área de 20,01 até 50,00 m2
70,00
c) Imóveis com área de 50,01 até 100,00 m2
100,00
d) Imóveis com área de 100,01 até 200,00 m2
170,00
e) Imóveis com área de 200,01 até 300,00 m2
320,00
f) Imóveis com área de 300,01 até 400,00 m2
370,00
g) Imóveis com área de 400,01 até 500,00 m2
400,00
h) Imóveis com área de 500,01 até 600,00 m2
555,00
i) Imóveis com área de 600,01 até 700,00 m2
590,00
j) Imóveis com área de 700,01 até 800,00 m2
620,00
k) Imóveis com área de 800,01 até 1.000,00 m2
1.200,00
l) Imóveis com área acima de 1.000,01 m2
1.350,00

Art. 195. Para declaração do porte da empresa, nos casos que se fizerem necessários, o requerente deverá instruir os processos administrativo-sanitários com cópia de documentação comprobatória específica.
Art. 196. O calendário fiscal de recolhimento da taxa será estabelecido pelo titular do órgão competente para a autorização da atividade.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
Art. 197. A taxa pela prestação de serviços de coleta de lixo, tem como fato gerador a prestação permanente dos serviços de coleta de lixo.
Art. 198. A taxa será devida pelo proprietário de prédio ou terreno situado no município, pelo titular de seu domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título, por unidade autônoma residencial, extrativista, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
* Art. 198-A. No que couber, as disposições do artigo 63-A e parágrafo desta Lei, se aplicam para fins de cobrança da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo sobre os bens imóveis objeto das concessões de Serviço Público na forma estabelecida.
* Artigo acrescentado pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017

Art. 199. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, beneficiários dos serviços.
Art. 200. A base de cálculo da taxa pela prestação do serviço de coleta de lixo é a área do imóvel.
Art. 201. A taxa pela prestação de serviço de coleta de lixo poderá ser cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 202. A taxa pela prestação de serviço de coleta de lixo é devida pelos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art. 203. A taxa de coleta de lixo será devida conforme critério abaixo:

Imóvel
Valor R$
I – Imóvel residencial
      Até 75 m2
26,00 / ANO
      De 76 a 150 m2
36,00 / ANO
      De 151 a 250 m2
72,00 / ANO
      De 252 a 350 m2
108,00 / ANO
      De 351 em diante
145,00 / ANO
II – Imóvel Comercial
      Até 75 m2
50,00 / ANO
      De 76 a 150 m2
100,00 / ANO
      De 151 a 250 m2
140,00 / ANO
      De 251 a 350 m2
180,00 / ANO
      De 351 a 500 m2
280,00 / ANO
      De 501 m2 em diante
360,00 / ANO
III – Imóvel Industrial
      Até 75 m2
45,00 / ANO

      De 76 a 150 m2
      90,00 / ANO
      De 151 a 250 m2
      135,00 / ANO
      De 251 a 350 m2
      180,00 / ANO
      De 351 a 500 m2
      280,00 / ANO
      De 501 a 1000 m2
      360,00 / ANO
      De 1001 a 1500 m2
      460,00 / ANO
      De 1501 m2 em diante
      542,00 / ANO
IV – Imóvel hospitalar e congêneres:
      Até 75 m2
      90,00 / ANO
      De 76 a 150 m2
      180,00 / ANO
      De 151 a 250 m2
      270,00 / ANO
      De 251 a 350 m2
      360,00 / ANO
      De 351 a 500 m2
      542,00 / ANO
      De 501 a 1000 m2
      720,00 / ANO
      De 1001 a 1500 m2
      904,00 / ANO
      De 1501 m2 em diante
      1.084,00 / ANO
V – Feirantes, parques, circos e exposições
      Por metro quadrado e/ou fração e por mês
        4,10 / MÊS
VI – Imóvel Territorial
      Até 75 m2
      15,00 / ANO
      De 76 a 150 m2
      18,00 / ANO
      De 151 a 250 m2
      36,00 / ANO
      De 252 a 350 m2
      59,00 / ANO
      De 351m2 em diante
      73,00 / ANO

Parágrafo único. A municipalidade é responsável somente pela remoção de até duzentos litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente será de responsabilidade do contribuinte e somente poderá ser recolhido por empresas autorizadas pelo município.

CAPÍTULO IX
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 204. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços expressamente enumerados na tabela do art. 207 e praticado por qualquer autoridade municipal ou servidor competente.
Art. 205. A taxa será devida pelo requerente ou por quem tiver interesse direto no serviço.
Art. 206. A taxa não incide sobre:
I - os atos que tenham como partes a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e os partidos políticos;
II - termos de Doação ao Município;
III - exame médico em funcionários, referente à sua vida funcional, e em candidatos à função pública;
* VI - certidões de qualquer natureza e comprovantes de inscrição de contribuintes emitidos por meio eletrônico no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Magé ou por meio de sistemas de inteligência artificial colocados à disposição do contribuinte.
* Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2022
IV - certificado ou certidão:
a) de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
b) primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
c) da admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e os registros exigidos para a respectiva admissão;
d) fornecido à associação de beneficência, caridade.;
e) de valor fiscal, quando necessário para prova de base de cálculo de tributo.

V - requerimento protocolado nas repartições do Município, versando sobre:
a) apresentação de faturas para recebimento de contas nas repartições do Município;
b) pedido de retificação em documentos ou guias por erro de funcionário;
c) pedido de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

Art. 207. Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

Serviço
Valor R$
1 - Certidão
a - Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página ou por ação fiscal externa32,00
b – De não existência de débitos fiscal apurado por inscrição estadual32,00
2 – Inscrição cadastral do contribuinte32,00
3 – Segunda via de cartão de inscrição do contribuinte ou baixa32,00
4 – Exames de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena no imóvel, por imóvel94,88
5 – Termo ou contrato, de qualquer natureza, lavrado em processo administrativo ou livros do município, por página
3,20
6 – Emissão de guias e cotas de carnê
a – cuja finalidade dispense o registro de pagamento
3,20
b – cuja finalidade exija o registro de pagamento
6,32
7 – Emolumentos (na emissão do DAM, inclusive pela Internet)
3,20
8 – Protocolo e processamento de processo de consulta em matéria tributária96,00
9 – Protocolo e processamento de impugnação/defesa/reclamação administrativa32,00
10 – Protocolo e processamento de recurso voluntário hierárquico32,00
11 – Realização de perícia pela administração em processo administrativo320,00
Seção II
Do Pagamento
Art. 208. O pagamento da Taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer dos atos especificados na tabela do art. 207, ressalvados os emolumentos devidos no caso da emissão da DAM pela internet, que serão recolhidos com o pagamento do valor da guia.
Art. 209. Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela taxa de expediente, incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhe for atinente.
Seção III
Da Obrigação Acessória
Art. 210. O original da via comprovante do contribuinte da guia de recolhimento da respectiva taxa de expediente deverá ficar anexada ao procedimento que lhe der origem.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 211. A utilização dos atos enumerados na tabela constante do art. 207 sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a cem por cento do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 212. A Taxa pela Prestação de Serviços de Terminal Rodoviário tem como fato gerador o uso de terminal rodoviário municipal para embarque ou desembarque de passageiros de veículos de transportes coletivo.
Parágrafo único. Entende-se como terminal rodoviário os pontos de embarque e desembarque, providos de cobertura, banheiro público e do local, construído pelo Poder Público ou não, para instalação de bilheteria destinada à venda de passagens.
Art. 213. A taxa será devida pelos cessionários de transportes coletivo cujos veículos fizerem uso do terminal.
Art. 214. O tempo máximo de estacionamento é de dez minutos. Excedido este tempo será iniciado novo período para fins de cobrança, e assim sucessivamente.
Art. 215. A taxa será calculada conforme a seguinte tabela:

Ônibus, por estacionamento:
    R$ 4,25
Microônibus por estacionamento:
    R$ 3,18
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 216. A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia ambiental pelo órgão competente do Município de Magé, por autorização, vigilância e fiscalização de atividades poluidoras ou potencialmente degradantes do meio ambiente.
* Declarado Inconstitucional

Art. 217. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que exerça a atividade poluidora ou potencialmente degradante do meio ambiente no território do Município.
Art. 218. A incidência desta taxa não exclui a incidência da taxa de licenciamento de obras em áreas particulares, sujeita à competência de outro órgão municipal.
Seção II
Do Valor e Pagamento
Art. 219. O valor da taxa será calculado em razão da superfície e do volume de material degradado do meio ambiente, sendo:
I - quatro reais por metro quadrado de superfície degradada no mês;
II - um real e vinte e cinco centavos por metro cúbico de solo ou subsolo degradado no mês.
Art. 220. O pagamento da taxa será mensal e deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês de atividade.
Seção III
Das Penalidades
Art. 221. O descumprimento das normas ambientais previstas na lei nacional nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitará o infrator às penalidades nela previstas.
§ 1º As infrações de natureza administrativas previstas na lei a que se refere o caput serão aplicadas pelo órgão competente do Município para autorização, vigilância e fiscalização da atividade.
§ 2º Os indícios de infração de natureza penal serão comunicados ao Ministério Público.
Art. 222. O não pagamento da taxa nos prazo estabelecido importará na aplicação de multa de ofício calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo de:
I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de dolo, fraude e/ou simulação, independentemente de outras penalidades administrativas e/ou criminais cabíveis.
Art. 223. O órgão com competência para fiscalização ambiental deverá promover periodicamente auditorias ambientais nos locais com atividades poluidoras ou potencialmente degradantes do meio ambiente.
Seção IV
Disposição Final
Art. 224. O disposto neste Capítulo não importará em prejuízo do recebimento dos royalties a que faz jus o Município nos termos do art. 20, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Do Fato Gerador
Art. 225. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra(s) pública(s) de que decorra(m) valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 226. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Do Cálculo
Art. 227. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 228. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

Seção III

Da Cobrança

Art. 229. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 230. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de trinta dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o art. 229 para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 231. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 232. As impugnações e/ou qualquer tipo de reclamação administrativa, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 233. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Contribuição
Art. 234. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será cobrada pelo Município para custear os serviços de instalação, manutenção, ampliação e melhorias, operações, eficientização e fiscalização do sistema de iluminação pública das vias, logradouros e demais bens públicos Municipais, ou sob administração deste.
Parágrafo único. A receita proveniente da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá, também, ser destinada, observados os créditos de conveniência da Administração Pública, ao pagamento das despesas, atuais e pretéritas, do consumo de energia dos próprios e da iluminação do Município.
Art. 235. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incidirá, mensalmente, sobre o consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias localizadas nos limites do território Municipal, edificadas ou não, públicas ou privadas, observados os seguintes critérios:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
III - em todo o perímetro das praças ou logradouros públicos, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
IV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de cem metros do poste dotados de iluminação pública.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até cento e vinte metros.
§ 2º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, aquela que a internação desse serviço, entre duas luminárias, for superior a cento e vinte metros.
Art. 236. Considera-se imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia elétrica, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 237. O sujeito passivo da Contribuição de que trata esta Lei, é:
I - o proprietário ou possuidor de imóvel a qualquer título, em nome do qual seja emitida a guia para pagamento o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou da conta para pagamento do Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica;
II - o estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços;
III - o promitente comprador ou cessionário imitido na posse do imóvel; o posseiro e o ocupante a qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito público ou privado isenta da contribuição.
Seção III
Dos Valores a Contribuir
Art. 238. O valor, mensal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele estabelecimento na tabela abaixo, que terá como Base de Calculo a faixa de consumo de energia elétrica do Contribuinte, observadas as respectivas classes do estabelecimento de consumo, e no art. 239.
* Art. 238. O valor, mensal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele estabelecido na tabela abaixo, que terá como Base de Cálculo o valor do consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias localizadas nos limites do território municipal, observadas as respectivas classes do estabelecimento de consumo, e no art. 239.

* Nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

CLASSES IMOBILIÁRIAS
FAIXA DE CONSUMO

(Kwh)

VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP

RESIDENCIAL
Até 50
R$
1,13
51 a 80
R$
3,73
81 a 100
R$
6,33
101 a 200
R$
8,59
201 a 300
R$
12,09
301 a 400
R$
15,60
401 a 500
R$
19,22
Acima de 500
R$
24,87

BAIXA RENDA
0 A 50
R$
1,13
51 A 80
R$
3,73
81 A 100
R$
6,33
Acima de 100
R$
8,59

COMERCIAL
0 A 50
R$
1,13
51 A 100
R$
17,18
101 A 200
R$
24,30
201 A 400
R$
31,20
401 A 1000
R$
44,54
Acima de 1000
R$
65,45

INDUSTRIAL
Até 200
R$ 24,30
Acima de 200
R$ 65,45
GRUPO A
Acima de 1
R$ 130,84
Base de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública
CLASSES IMOBILIÁRIAS
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DO CONSUMO DA CONTA DE LUZ (R$)
RESIDENCIAL
ISENTO
Até R$ 46,99
R$ 2,44
De R$ 47,00 Até R$ 58,99
R$ 4,88
De R$ 59,00 Até R$ 69,99
R$ 7,32
De R$ 70,00 Até R$ 81,99
R$ 9,77
De R$ 82,00 Até R$ 115,99
R$ 19,54
De R$ 116,00 Até R$ 345,99
R$ 39,00
De R$ 346,00 Até R$ 520,99
R$ 49,00
De R$ 521,00 Até R$ 740,99
R$ 59,08
De R$ 741,00 Até R$ 920,99
R$ 75,08
De R$ 921,00 Até R$ 1150,99
R$ 90,00
Acima de R$ 1.151,00
RURAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ (R$)
ISENTO
TODAS AS FAIXAS DE CONSUMO DA ÁREA RURAL
INDUSTRIAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ (R$)
ISENTO
Até R$ 36,00
R$ 4,88
De R$ 36,01 Até R$ 115,99
R$ 14,65
De R$ 116,00 Até R$ 230,99
R$ 29,31
De R$ 231,00 Até R$ 345,99
R$ 39,08
De R$ 346,00 Até R$ 460,99
R$ 48,85
De R$ 461,00 Até R$ 575,99
R$ 87,94
De R$ 576,00 Até R$ 1.150,99
R$ 97,71
Acima de R$ 1.151,00
COMERCIAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ
(R$)
ISENTO
Até R$ 36,00
R$ 9,77
De R$ 36,01 Até R$ 115,99
R$ 29,31
De R$ 116,00 Até R$ 230,99
R$ 39,08
De R$ 231,00 Até R$ 345,99
R$ 48,85
De R$ 346,00 Até R$ 460,99
R$ 58,62
De R$ 461,00 Até R$ 575,99
R$ 78,17
De R$ 576,00 Até R$ 1.150,99
R$ 97,71
Acima de R$ 1.151,00
Parágrafo único. § 1º A Classe A, a que alude a tabela, de classificação imobiliária de consumidores de energia elétrica, é aquela definida através de Regulamentação especifica da ANEEL.
§ 2º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Magé os valores arrecadados da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo.

§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela concessionária, nos prazos previstos nesta Lei, implicará:

I - a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no art. 240;

II - a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para os demais tributos no município de Magé.

§ 4º Quando apurado por meio de ação fiscal, fica a concessionária obrigada a pagar o valor da Contribuição, acrescida da multa prevista no art. 240 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 5º A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 238-A desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada.

§ 6º Os valores da tabela a que se refere o caput entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

* §§ 2º ao 6º acrescentados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

* Art. 238-A. Fica a concessionária, responsável tributária, obrigada a repassar os valores arrecadados de contribuição e apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da COSIP, até o 10º dia do mês subsequente ao vencimento da fatura.

§ 1º A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da COSIP, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo.

§ 2º As informações prestadas deverão respeitar as diretrizes de proteção de dados da LGPD, Lei Federal nº 13709/2018.

* Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Art. 239. Os terrenos sem construção em ruas que tenham iluminação pública, pagarão por ano, junto com o Imposto Territorial, um por cento sobre o valor de avaliação dos respectivos imóveis.

Seção IV
Do Pagamento
Art. 240. O não pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública na forma e prazos constantes desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de juros moratórios no valor de um por cento ao mês, além de multa no percentual de dois por cento sobre o valor total do débito.
Art. 241. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato, com a Concessionária de Energia Elétrica, para os fins desta Lei.

LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tributárias

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA LEGISÇAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Norma Tributária
Art. 242. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos devidos ao Município de Magé, sendo considerados especiais os textos legais extravagantes.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este Livro aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção ainda que de caráter pessoal.
Art. 243. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 244. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º A lei não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária do seu valor.
Art. 245. A vigência no tempo e no espaço das leis tributárias e dos decretos rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Parágrafo único. Adotar-se-á preferencialmente o prazo de noventa dias para vigência das leis e decretos que não versarem sobre matéria de pequena repercussão para o sujeito passivo.
Art. 246. Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II.
Art. 247. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não se tenha completado, nos termos do art. 259.
Art. 248. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 249. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebrar com a União Federal, os Estados, o Distrito Federal ou demais Municípios.
§ 1º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do caput, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do caput, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do caput, na data neles prevista.
§ 2º A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, multa de mora e juros, mas não elide a atualização monetária do tributo total ou parcialmente não recolhido.
Art. 250. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Seção II
Da Interpretação e Integração
Art. 251. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 252. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 253. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 254. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Disposições Gerais
Art. 255. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
§ 3º A inobservância da obrigação acessória importará em imposição de multa, nos termos da lei aplicável, sem prejuízo de seu cumprimento.
Art. 256. Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, o prazo será de trinta dias, contados da intimação do contribuinte, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Código.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 257. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 258. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 259. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 260. Para os efeitos do inciso II do art. 259 e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 261. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 262. Sujeito ativo da obrigação tributária principal ou acessória é a pessoa jurídica de direito público titular para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo único. As funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária poderão ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 263. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 264. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Subseção I
Da Capacidade
Art. 265. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, empresariais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 266. Salvo expressa disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo não serão opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Do Domicílio
Art. 267. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Subseção III
Da Solidariedade
Art. 268. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas na legislação tributária municipal;
II - as pessoas que, mesmo não designadas na legislação tributária municipal, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 269. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica, respectivamente, aos demais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 270. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 271. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo ou em outro dispositivo da legislação tributária municipal, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 272. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim às taxas pela utilização de serviços públicos referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 273. São pessoalmente responsáveis:
I - adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 274. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 275. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo empresarial ou estabelecimento empresarial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de sociedade, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 276. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 277. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 276;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 278. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 279. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 280. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, ou alterada a sua garantia nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 281. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.
Seção II
Do Lançamento
Art. 282. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 283. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 284. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício ou voluntário;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 287.
Art. 285. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção I
Das Modalidades de Lançamento
Art. 286. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício; II - lançamento por homologação; III - lançamento por declaração.
Art. 287. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 288;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Art. 288. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 5 (cinco anos), a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 289. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 290. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 291. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Concluído, o lançamento deverá ser notificado para que produza os efeitos legais.
Subseção II
Da Notificação do Lançamento
Art. 292. O lançamento será notificado:
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, com prova de entrega nos termos da legislação postal brasileira, ou por qualquer outro meio com prova de recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou em local indicado;
III - por edital publicado uma única vez na Imprensa Oficial, quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, ou quando se verificar a recusa no recebimento, ou na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal ou por via postal.
Art. 293. Considera-se realizada a notificação:
I - pessoalmente, na data da ciência do notificado;
II - por via postal, na data do seu recebimento ou, se esta for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;
III - por edital, três dias após sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos especiais para realização direta da notificação por edital a ser publicado na Imprensa Oficial, nos casos de lançamentos emitidos em lotes.
Art. 294. A notificação ao sujeito passivo do lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos juntamente com ele cobrados far-se-á por publicação na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento dos tributos, ficando dispensados os procedimentos previstos no art. 292.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 295. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na forma do Código Tributário Nacional:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Subseção I
Do Lançamento de Crédito Suspenso
Art. 296. As obrigações tributárias com exigibilidade suspensa poderão ser objeto de constituição de crédito tributário para prevenir a decadência.
Art. 297. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário a que se refere o art. 296, desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo à apuração do referido crédito.
Subseção II
Da Moratória
Art. 298. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 299. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração;
II - as condições de concessão em caráter individual; III - sendo a hipótese:
a) os tributos aos quais se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos dentro do prazo referido no inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 300. A moratória concedida em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, quando se verificar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente, acrescido de juros de mora:
I - impondo-se a penalidade cabível, em caso de dolo ou simulação de beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de ofício de moratória em razão de dolo ou simulação do beneficiário não se computará, para fins de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º A moratória solicitada após o vencimento do prazo de pagamento dos tributos implicará a inclusão, do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que o requerimento correlato for protocolado.
Subseção III
Do Depósito
Art. 301. O sujeito passivo poderá depositar a importância do crédito tributário no Tesouro Municipal quando houver impugnado administrativamente sua legitimidade, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção.
§ 1º O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
§ 2º Quando a legislação estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.
Art. 302. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento pela simples manifestação de vontade do depositante, sujeitando-se, no que couber, às normas de lançamento e outras.
Parágrafo único. A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de trinta dias, contados da data em que for requerida a devolução.
Subseção IV
Do Parcelamento
Art. 303. O parcelamento de crédito tributário inscrito ou não inscrito em Dívida Ativa será concedido nos termos desta Lei.
Art. 304. Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados até a data do pedido do parcelamento ou reparcelamento e consolidados com o principal em um único montante.
§ 1º O montante a que se refere o caput será divido pelo número de parcelas pretendidas, que terão vencimento mensal e não excederá a quarenta.
§ 2º Cada parcela será acrescida de juros de um por cento ao mês, incidentes entre a data do pedido a que se refere o caput e a data do respectivo vencimento.
§ 3º Sobre o montante da parcela não paga na data do vencimento incidirão juros de um por cento ao mês mais a multa de mora dos tributos em geral, caso seja paga com atraso antes do cancelamento do parcelamento.
§ 4º O número máximo de parcelas será de quarenta.
§ 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior à quantia correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
Art. 305. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, importará o cancelamento automático do parcelamento ou reparcelamento e cobrança de todo o saldo devedor com todos os acréscimos moratórios calculados como se não houvesse existido o parcelamento, inclusive com reposição do valor do desconto da multa penal, utilizando-se o valor total pago para abatimento, proporcionalmente, do tributo, juros e multa.
§ 1º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, dar-se-á o envio do saldo devedor correlato, na forma do previsto no caput deste artigo, para inscrição em dívida ativa municipal, observando-se, ainda, o disposto nos art. 416 e art. 417, independente de intimação ao sujeito passivo.
§ 2º Em caso de cancelamento do parcelamento será admitido, sem prejuízo do disposto no caput, um único reparcelamento, que não poderá exceder, igualmente, ao número total de quarenta parcelas.
§ 3º Na hipótese de reparcelamento, incidirá multa de dez por cento sobre o saldo a reparcelar devidamente reconsolidado, na forma do previsto no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá limitar a obtenção de novo parcelamento quando já existir para a mesma espécie tributária um parcelamento ativo.
Art. 306. O pedido de parcelamento importará em confissão irretratável de dívida e constituirá instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito não pago.
Art. 307. Para requerer parcelamento a parte deverá comparecer à repartição fazendária munida de Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência, e a cópia de tais documentos instruirão o pedido de parcelamento.
§ 1º No caso do sujeito passivo se fazer representar por procurador ou representante legal, o mesmo deverá comparecer portando seus documentos originais e, ainda, procuração com firma reconhecida e poderes específicos para firmar termo de confissão de dívida.
§ 2º A falta de documentos obrigatórios na instrução do processo administrativo de parcelamento, resultando o mesmo em deferimento, importará na ampla responsabilização do servidor que tiver preparado o processo.
Art. 308. No caso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não será admitido parcelamento do referido tributo para nenhuma competência do exercício em curso, salvo mediante prévia lavratura de auto de infração com incidência de multa penal na forma deste Código.
Art. 309. A divisão em cotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos tributários.
Art. 310. O parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial será de até no máximo trinta parcelas, aplicando-se o disposto no art. 305.
Art. 311. A existência de parcelamento ativo de crédito tributário relativamente ao sujeito passivo não importa presunção de regularidade de pagamento.
Parágrafo único. Para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, em havendo parcelamento ativo do sujeito passivo requerente, poderá a autoridade administrativa requerer a apresentação dos comprovantes de quitação correlatos.
Subseção V
Do Processo de Consulta Tributária
Art. 312. O processo de consulta é a modalidade de processo administrativo em que uma parte interessada apresenta dúvida sobre situação de fato à administração tributária, colimando obter do órgão competente uma decisão vinculante a respeito.
Art. 313. O processo de consulta tributária rege-se pelo disposto neste Código e no regulamento, sendo facultado seu exercício a todo aquele que tiver legítimo interesse em determinada hipótese concreta.
Parágrafo único. A consulta exercitada deverá versar, apenas, sobre as dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação específica do consulente.
Art. 314. A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e protocolizada perante a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o consulente.
Parágrafo único. Além da descrição completa e exata do fato, deverá, necessariamente, constar no bojo do requerimento do consulente:
I - o nome ou razão social do consulente;
II - o número de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF;
III - o numero de inscrição no cadastro municipal de Magé; IV - o endereço e domicílio fiscal do consulente;
V - o sistema de recolhimento do ISSQN adotado, quando for o caso.
Art. 315. A consulta deverá estar acompanhada, também, dos seguintes documentos, sob pena de não ser apreciada:
I - todos os documentos necessários à correta identificação do consulente;
II - no caso de ser formulada por procurador, cópia de seus documentos de identificação e o respectivo instrumento de mandato, com firma reconhecida do outorgante ou seu(s) representante(s) legal(ais);
III - a declaração do consulente quanto à existência, ou não, de procedimento fiscal em curso relativamente ao tributo consultado na hipótese;
IV - documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente correlata, nos termos da tabela prevista no art. 207 deste Código.
§ 1º Cada consulta deverá se referir a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas, a juízo da autoridade fazendária.
§ 2º Enquanto não comprovado o recolhimento da taxa de expediente devida pela instauração do processo de consulta em matéria tributária os autos do processo administrativo não serão encaminhados para processamento e apreciação da autoridade competente.
Art. 316. A consulta regularmente formulada impede:
I - a ocorrência da mora em relação à matéria sobre a qual se pede a interpretação da norma aplicável, mas não elide a atualização monetária do tributo;
II - até o término do prazo fixado na resposta definitiva, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
Parágrafo único. A consulta formulada sobre matéria relativa a obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 317. A consulta não produzirá qualquer efeito quando formulada:
I - por pessoa não competente para formulá-la;
II - sobre tributos não administrados pela municipalidade de Magé;
III - de forma genérica, ou em tese;
IV - de forma incompleta ou inexata, não identificando com clareza o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
V - sem descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou sem conter os elementos necessários à sua solução;
VI - de forma manifestamente protelatória;
VII - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VIII - já vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
IX - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
X - após o lançamento de tributo ou multa, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta;
XI - sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;
XII - sobre fato que tenha sido objeto de decisão administrativa anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo em que tenha sido parte o consulente;
XIII - sobre fato objeto de litígio judicial, ainda que não transitado em julgado;;
XIV - sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; XV - sobre fato definido em disposição literal de lei;
XVI - sobre fato definido como crime ou contravenção penal;
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse a consulta.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer outras hipóteses além das prevista nos incisos do caput, as quais terão o mesmo efeito.
Art. 318. Cientificado da decisão, o sujeito passivo deverá adotar o procedimento por ela determinado, constando expressamente do bojo da referida decisão o prazo para seu cumprimento, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º O prazo a que se refere o caput, a constar estabelecido por regulamento, em nenhuma hipótese será inferior a quinze dias.
§ 2º A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.
§ 3º O não cumprimento da resposta definitiva, no prazo assinalado no regulamento, sujeitará o consulente às penalidades cabíveis.
§ 4º O tributo considerado devido em virtude de decisão proferida em processo de consulta não sofrerá a incidência de mora se pago até o término do prazo fixado na decisão, ficando devido apenas o tributo e sua atualização monetária.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à consulta formulada após o prazo previsto para pagamento do tributo.
Art. 319. Decorrido o prazo a que se refere o art. 318 e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
I - o pagamento do tributo com acréscimos moratórios;
II - a autuação, se houver início de procedimento fiscal.
Parágrafo único. Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, os prazos serão contados como se não tivesse havido consulta.
Art. 320. A solução da consulta eficaz ou ineficaz será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia.
Art. 321. A resposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da entrada em vigência do ato normativo que os introduzir.
Art. 322. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir modelo de requerimento administrativo para formalização de processo de consulta em matéria tributária, observadas as disposições contidas em regulamento.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 323. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento na forma do Código Tributário Nacional;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento de bens imóveis.
Subseção I
Do Pagamento
Art. 324. O pagamento dos tributos deve ser efetuado nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.
Art. 325. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no país ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.
§ 1º O crédito pago por cheque somente estará extinto com a compensação.
§ 2º Não será reconhecido como pagamento de tributo ou penalidade pecuniária aquele que não se efetuar por via do documento de arrecadação municipal próprio, vedada a compensação.
Art. 326. Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados em regulamento ou pelo Poder Executivo em ato específico publicado até 31 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Parágrafo único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto de até vinte por cento para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota, salvo se outro percentual não for estabelecido por norma específica.
Art. 327. A remessa da guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba.
Parágrafo único. O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 328. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de crédito anterior, nem de créditos referentes a tributos diversos.
Subseção II
Da Atualização Monetária e dos Acréscimos Moratórios
Art. 329. Os valores constantes na legislação municipal serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará outro índice oficial.
Art. 330. Os créditos da Fazenda Municipal, lançados ou não, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2007, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º São acréscimos moratórios a multa de mora e os juros.
§ 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa de um por cento ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 331. A atualização monetária ocorrerá em primeiro de janeiro de cada ano e será fixada por ato do Poder Executivo com base no índice escolhido pela lei para as atualizações anuais dos tributos do Município.
Parágrafo único. A atualização monetária computará a diferença percentual total entre o índice de primeiro de janeiro anterior e primeiro de janeiro da atualização.
* Art. 331. A atualização monetária ocorrerá com base no índice apurado nos últimos 12 meses de acordo com Alto de Atualização dos tributos emitidos pelo Poder Público Municipal com base no índice escolhido pela lei para as atualizações anuais dos tributos do Município.

* Nova redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017

* Art. 331-A. A atualização monetária referente à IPTU e Taxa de Serviço de Coleta de Lixo ocorrerá em 16 de dezembro do ano para cobrança referente ao fato gerador do ano seguinte, por ato do Poder Executivo com base no índice escolhido pela lei para as atualizações anuais de tributos do Município.
Parágrafo único. A atualização monetária computará a diferença percentual total entre o índice de novembro do ano anterior à outubro do ano da atualização.
* Acrescentado pelo LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Nota: Artigo 3º da LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019: "Art. 3º Para atualização monetária para o IPTU e Taxa de Serviço de Coleta de Lixo para o fato gerador destes tributos a ocorrer no ano de 2020, considerará a diferença percentual total entre o primeiro de janeiro de 2019 a 31 de novembro de 2019."

Art. 332. Os valores constantes na legislação municipal serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará outro índice oficial.

Subseção III
Do Débito Autônomo
Art. 333. A falta ou insuficiência de acréscimos legais, ocorrida no pagamento de tributos vencidos, por iniciativa do contribuinte, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as deste Código, salvo regras próprias de cada tributo.
Art. 334. O não recolhimento espontâneo do valor devido como débito autônomo poderá gerar lançamento de ofício em face do sujeito passivo, com as penalidades previstas neste Código.
Subseção IV
Da Compensação
Art. 335. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas hipóteses seguintes:
I - com créditos certos e líquidos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
II - com créditos certos e líquidos decorrentes de pagamento de aluguéis vencidos ou vincendos de imóveis locados à Municipalidade.
III - com créditos certos e líquidos decorrentes de pagamento indevido de tributos e multas administrativas municipais.
Art. 336. A manifestação do sujeito passivo pela compensação importará o reconhecimento de sua da dívida e constituirá ato suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Art. 337. A compensação declarada à Fazenda Pública Municipal de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
Art. 338. É vedada e será nula de pleno direito a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, sem prejuízo do disposto no art. 335.
§ 1º A autoridade fazendária municipal competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a compensação somente poderá ser efetuada se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou a renúncia à sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
Art. 339. A compensação de tributo que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será admitida mediante prova de haver o sujeito passivo assumido o encargo, ou se estiver autorização por quem o assumiu a compensar ou restituir o indébito.
Art. 340. A autoridade fazendária municipal que não homologar a compensação cientificará o sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos para os quais se buscou compensação na via administrativa, observando-se o que mais possa dispor o regulamento.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município.
Art. 341. A autoridade fazendária municipal que proferir o despacho de não-homologação da compensação objeto de pedido de compensação informará à fiscalização tributária municipal para que proceda ao lançamento de ofício de crédito tributário que ainda não tenha sido lançado nem confessado, fazendo cientificar o sujeito passivo não só da não-homologação da compensação, mas, também, simultaneamente, do teor do lançamento de ofício, devendo assinalar prazo para o recolhimento correlato ou formalização de recurso administrativo da parte interessada, na forma do regulamento.
Art. 342. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de compensação, apresentar recurso administrativo sem efeito suspensivo, contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação, na forma do regulamento.
Art. 343. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal que exceder ao total do(s) débito(s) por ele compensado(s) somente será restituído ou ressarcido caso formalizado requerimento específico pelo sujeito passivo, dentro do prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, na forma do regulamento.
Subseção V
Da Transação e da Remissão
Art. 344. Qualquer transação ou remissão de crédito relativo a imposto, taxa ou contribuição, somente poderá ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo.
Subseção VI
Da Decadência
Art. 345. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
III - da data de ocorrência do fato gerador, nos casos de tributo lançado por homologação. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 346. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em renda
Art. 347. A conversão do depósito administrativo em renda extingue o crédito tributário. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a respeito da realização do depósito e sua conversão em renda do Município.
Subseção IX
Do Pagamento Antecipado
Art. 348.A legislação poderá atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição da homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
Subseção X
Da Dação em Pagamento
Art. 349. É facultado ao Executivo Municipal autorizar, dação em pagamento para extinção de créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta subseção.
§ 1º A dação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior à dívida, a diferença deverá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento futuro de tributos municipais de sua responsabilidade, dando-se preferência à amortização dos mesmos tributos que originaram o débito.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de dação aqueles que estejam livres de ônus reais e desocupados.
§ 4º O Prefeito designará Comissão Especial para avaliação dos bens e serviços oferecidos em dação.
§ 5º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
§ 6º Em nenhuma hipótese será aceita a dação de imóvel cujo valor seja superior ao dobro do débito.
Art. 350. O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendida a dação, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo, abrangendo os créditos tributários em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º Quando se tratar de crédito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
§ 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável do total da dívida.
Art. 351. A dação em pagamento só será autorizada quando ficar demonstrado que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada pelo requerente.
Art. 352. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Magé, na forma que for estabelecida pelo Executivo Municipal.
Art. 353. A dação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de cobrança judicial.
Art. 354. O requerimento de dação não suspenderá a exigibilidade do crédito.
Art. 355. Os termos de dação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Art. 356. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à tramitação, conforme dispuser o Regulamento.
Seção V
Do Pagamento Indevido
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 357. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 358. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 357, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 357, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. No caso de pagamento indevido a título de tributo lançado por homologação, o prazo inicia-se na data do pagamento.
Art. 359. Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município
Art. 360. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 361. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais pagos conjuntamente com o principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 362. A restituição de quantias recolhidas a título de tributo(s) administrado(s) pela Secretaria Municipal de Fazenda de Magé serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito correlato.
Art. 363. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Municipal, acrescidos dos juros previstos neste Código, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Art. 364. A restituição poderá ser convolada em compensação, mediante requerimento específico do sujeito passivo, formalizado perante a autoridade fazendária municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de ação judicial de repetição de indébito, mesmo constando determinação judicial transitada em julgado para que se proceda à restituição de tributo sob convolação em compensação, deverá a parte interessada, na forma do caput, formular requerimento administrativo específico.
Art. 365. A Administração Tributária não autorizará a restituição de qualquer valor sem prévia verificação da existência de débito (s) em relação ao sujeito passivo, observando-se as disposições sobre compensação de ofício do art. 366 e seguintes.
Subseção II
Da Compensação de Ofício
Art. 366. A Administração Tributária não autorizará a restituição de qualquer valor sem prévia verificação da existência de débito em relação ao sujeito passivo, observando-se as disposições sobre compensação de ofício.
Art. 367. Verificada a existência de débito do contribuinte, ainda que parcelado, e inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 1º Previamente à compensação de ofício, o sujeito passivo deverá ser intimado para se manifestar quanto ao procedimento, no prazo de trinta dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela Fazenda Pública Municipal, sendo o seu silêncio considerado como concordância.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade administrativa municipal competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo, na forma do disposto no art. 362.
Art. 368. Existindo no âmbito da Fazenda Pública Municipal dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 369. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
Seção VI
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 370. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Subseção I
Da Isenção
Art. 371. A isenção será sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 372. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 373. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 do Código Tributário Nacional.
Art. 374. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
Subseção II
Da Anistia
Art. 375. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 376. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 377. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E PROCESSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
Da Administração Tributária
Art. 378.A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, conforme disposto no art. 37, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 379. A administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, conforme disposto no art. 37, inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 380. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 381. Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias: I - o Secretário Municipal de Fazenda;
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributário;
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para lançar tributos, intimar, notificar e autuar.
Art. 382. A Administração Pública Municipal, para garantir o devido cumprimento das disposições deste Código Tributário Municipal, bem como de toda a legislação tributária vigente, poderá se utilizar de todos os meios processuais – judiciais e extrajudiciais – admitidos na ordem jurídico-constitucional brasileira.
Seção I
Da Fiscalização

Subseção I
Disposições Gerais
Art. 383. A legislação a que se refere esta Seção aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributárias.
Art. 384. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou isenção.
§ 1º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda suspenderá o regular curso da ação fiscal, estando comprovados, no decorrer do procedimento fiscal, indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos fiscais tributários no exercício de sua competência e de suas atribuições, sendo passíveis, inclusive, de responsabilização ampla aqueles que assim procederem.
§ 3º Sempre que a pessoa obrigada a prestar informações estiver localizada fora do território do Município, as intimações e convocações deverão ser realizadas com base nas normas gerais tributárias aplicáveis em todo território nacional.
Art. 385. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Pública, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os agentes fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 386. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária, e, na hipótese de retenção dos mesmos, será lavrado termo específico pela fiscalização.
Art. 387. As autoridades fazendárias, inclusive os fiscais tributários, poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito(s) e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso ou processo administrativo regularmente instaurado, observado o disposto na Lei Complementar Nacional nº. 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o acesso às contas de depósito e de aplicações financeiras, quando necessárias á apuração de crédito fiscal, não configura quebra do sigilo bancário, na forma do artigo 6º da Lei Complementar Nacional n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 388. Nenhum prazo estabelecido para o sujeito passivo prestar atendimento a intimação da fiscalização será inferior a dez dias, sob pena de nulidade.
Art. 389. Os regimes especiais, inclusive o da apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sob receita presumida mensal, previsto no art. 33, e, ainda, a figura da isenção - concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações, poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão, sobretudo quanto ao cumprimento de obrigação principal.
Subseção II
Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento de Tributo
Art. 390. O Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar a aplicação de sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do tributo - REF relativamente aos tributos previstos neste Código, quando:
I - forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo;
II - forem encontradas rasuras controvertidas na escrituração e documentos fiscais do sujeito passivo, a critério da autoridade fiscal;
III - se verificar falta de recolhimento do tributo por trinta dias ou mais;
IV - se constatar recolhimento do tributo em valores entendidos irrisórios pela autoridade fazendária municipal, em cotejo com o tipo de atividade desenvolvida pelo sujeito passivo;
V - reiterados desatendimentos às intimações formalizadas pelos agentes fiscais, atendendo-se aos pressupostos estabelecidos na legislação.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos deste artigo não são cumulativas.
§ 2º A determinação da instauração de Regime Especial de Fiscalização - REF deverá constar por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Fazenda, ou autoridade competente por delegação específica para a prática do ato, sendo ato privativo da autoridade fazendária e não sujeito a recurso do sujeito passivo.
§ 3º O Regime Especial de Fiscalização será adotado individualmente ou por atividade econômica ou, ainda, por grupo de atividade econômica.
§ 4º Em qualquer caso, a adoção do Regime Especial de Fiscalização – REF deverá sempre ser comunicada ao sujeito passivo, seja no ato de ciência do início do procedimento fiscal, seja no transcorrer do mesmo.
§ 5º A aplicação do Regime Especial de Fiscalização – REF não prejudicará a adoção de penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 391. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do tributo consiste na adoção isolada ou conjunta das seguintes medidas:
I - permanência do agente fiscal no estabelecimento; II - restrição ao uso de documento fiscal;
III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fiscal de jurisdição; IV - sistema especial de recolhimento do tributo;
V - cassação da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento ou escrituração de livro fiscal;
VI - proposta de cassação de regime especial de tributação e/ou isenção.
§ 1º A medida prevista no inciso II deste artigo não poderá implicar violação ao direito do sujeito passivo de exercer atividade econômica, na forma da ordem constitucional vigente.
§ 2º Sem prejuízo do previsto nos incisos do caput poderá a autoridade fazendária:
I - requisitar informações às administradoras de cartão de crédito, bancos e demais instituições financeiras, nos termos da Lei Complementar federal n. 105/2001;
II - requisitar informações fiscais à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Estado de Receita do Rio de Janeiro e quaisquer outros órgãos fazendários, em todo o Brasil;
III - requisitar informações de pagamentos a administradoras de imóveis e congêneres;
IV - verificar junto aos tomadores de serviços pessoas jurídicas os documentos fiscais emitidos pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município;
V - requisitar informações a Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos diversos.
Art. 392. O sujeito passivo será sempre intimado da determinação da autoridade fazendária, devendo da intimação correlata constar o prazo para sua manutenção sob enquadramento de Regime Especial de Fiscalização – REF e as medidas a serem adotadas, as quais não prejudicarão a aplicação das penalidades previstas, nem excluirão outras medidas acauteladoras consignadas na legislação tributária.
Art. 393. O Regime Especial de Fiscalização – REF não é antecedente obrigatório para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo.
Art. 394. Atendendo ao interesse e conveniência da Administração Pública Municipal poderá ser prorrogada em relação ao sujeito passivo quaisquer das medidas elencadas nos incisos do art. 391.
Art. 395. A proposta de cassação de regime especial tributário a que se refere o inciso VI do art. 391 será encaminhada à Chefia do Executivo Municipal a quem caberá decidir sobre a matéria, após devidamente instruído o processo administrativo correlato com as razões de tal proposta, bem como os elementos de prova coletados.
§ 1º Para que a autoridade fazendária proceda à apreciação da proposta de cassação do regime especial de tributação deverá ser formalizado processo administrativo específico.
§ 2º Na hipótese de cassação do regime especial, o sujeito passivo poderá apresentar defesa, na forma do disposto no regulamento do processo administrativo-tributário do Município, com efeito suspensivo.
§ 3º A exclusão do regime especial de tributação somente produzirá efeitos para o sujeito passivo a partir da data da sua intimação quanto à exclusão, não se admitindo efeitos retroativos, e, ainda, observada a sua faculdade de recorrer a respeito, na forma do disposto no
§ 2º.
§ 4º Do despacho que determinar a cassação de regime especial tributário deverá constar, expressamente, a possibilidade e o prazo para o sujeito exercitar pedido de reconsideração ou recurso, conforme regulamento, e que terá efeito suspensivo.
Subseção III
Das Infrações e Penalidades em Geral
Art. 396. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, por parte do contribuinte, responsável, substituto ou terceiro, assim como das normas estabelecidas nesta Lei e em outras legislações específicas. Art. 397. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão, conseqüências ou efeitos do ato.
Art. 398. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 276, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 399. A responsabilidade por multa de ofício é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado, dos juros moratórios e da multa moratória quando esta existir, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º Salvo disposição regulamentar em contrário, na legislação, a denúncia espontânea não afasta a incidência de multa de ofício por infração de natureza formal.
Art. 400. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas proporcionais, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de dolo, fraude e/ou simulação, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o tributo, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o tributo houver sido pago ou depositado após o vencimento do prazo previsto, mas sem os acréscimos de multa de mora.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput não excluem as multas específicas por não atendimento às intimações da fiscalização e/ou outras multas formais previstas na legislação para cada uma das espécies tributárias existentes no Município de Magé.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 4º As multas penais proporcionais e não proporcionais estarão sujeitas a acréscimos moratórios a partir de seu vencimento, além da atualização monetária.
§ 5º A imposição de multa penal não elide o pagamento integral do tributo.
Art. 401. Aplicam-se às multas de ofício deste código, relativamente aos tributos nele previstos, as seguintes reduções:
I - redução de cinqüenta por cento - na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário lançado de ofício, desde que ocorrido dentro do prazo previsto na legislação para apresentação de impugnação;
II - redução de quarenta por cento - na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário lançado de ofício, desde que ocorrido dentro do prazo previsto na legislação para apresentação de impugnação;
III - redução de trinta por cento - na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário lançado de ofício que restar mantido após decisão administrativa de primeira instância, desde que ocorrido dentro do prazo previsto na legislação para apresentação de recurso voluntário hierárquico e, ainda, que a impugnação apresentada, originalmente, pelo contribuinte, tenha sido tempestiva; e,
IV - redução de vinte por cento - na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário lançado de ofício que restar mantido após decisão administrativa de primeira instância, desde que ocorrido dentro do prazo previsto na legislação para apresentação de recurso voluntário hierárquico, e, ainda, que a impugnação apresentada, originalmente, pelo contribuinte, tenha sido tempestiva.
Art. 402. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração praticada violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo.
Art. 403. Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição legal pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente a cada infração detectada.
Art. 404. Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.
Art. 405. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art.406. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro de pessoas jurídicas, empresárias ou não, e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, ou de quinhentos reais no mínimo, sem prejuízo do disposto no art. 100.
Art. 407. Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas as seguinte multas:
I - cem reais, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação;
II - cento e cinqüenta reais, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação;
III - trezentos reais, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação, ou posterior.

*Art. 407. Àquele que deixar de prestar esclarecimento e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas, graduadas de acordo com a sua capacidade econômica ou a existência de reiteração da prática:

I – de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação, graduadas;

II – de R$500,00 (quinhentos reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo não atendimento ao segundo pedindo ou intimação;

III – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação, podendo ainda ser aplicada multa diária de até R$1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento a partir da quarta intimação.

* Nova redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017

§ 1º O desatendimento a intimações fiscais, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará a Regime Especial de Fiscalização - REF, na forma do disposto neste Código e no regulamento do processo administrativo-tributário do Município.
§ 2º As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos fiscais tributários poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, sem prejuízo, nas hipóteses previstas na Lei, de publicação em Edital.
Art. 408. Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa formal de quinhentos reais se não houver infração específica cominada, sem prejuízo da devida comunicação ao Ministério Público para fins de apuração criminal.
Art.409. O regulamento do processo admistrativo-tributário do Município conterá as disposições necessárias à regulamentação dos procedimentos administrativos para comunicação ao Ministério Público de práticas e infrações cujo contexto indiquem possível configuração de crimes contra a ordem tributária e outros delitos.


Subseção IV

Das Apreensões

Art. 410. Poderão ser apreendidos:
I - os livros, documentos, papéis, mercadorias, dados magnéticos e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária;
II - os equipamentos emissores de comprovante fiscal que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e
III -os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
Parágrafo único. O regulamento do processo administrativo-tributário do Município de Magé disporá sobre a forma procedimental da coleta de provas e a oportunidade de sua avaliação formal, quando se tratar de prova técnica, respeitado, sempre, o princípio da verdade material e do livre convencimento do julgador.
Seção II
Da Dívida Ativa
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 411. Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão final proferida em processo tributário.
Art. 412. O encaminhamento do débito para inscrição do débito na dívida ativa dar-se-á sessenta dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável, nos termos do regulamento.
Art. 413. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 414. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, será autenticada pela autoridade competente e conterá a indicação do livro e da respectiva folha de inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, admitindo-se a chancela / assinatura eletrônica da autoridade competente.
Art. 415. As dívidas referentes ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas num só processo.
Art. 416. A Administração Municipal, conforme autorizada pelo Código Tributário Nacional, fará publicar na Imprensa Oficial ou fixará nas dependências da sede Prefeitura do Município de Magé ou, mesmo, fará constar no seu web site, nos trinta dias subseqüentes à inscrição do débito fiscal na dívida ativa, relação contendo:
I - os nomes dos devedores e endereços relativos à dívida;
II - a origem da dívida e o seu valor consolidado;
III - o número da certidão de dívida ativa correlata.
Art. 417. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável administrativa, pela Fazenda Municipal;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei n° 6.830,de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a cobrança judicial da dívida ser providenciada, mesmo que não tenha ocorrido a cobrança amigável em face do sujeito passivo.
Subseção II
Do Protesto da Certidão de Dívida Ativa
Art.418. Fica autorizado à Fazenda Pública Municipal o protesto de certidão de dívida ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, em procedimento a ser normatizado pelo Executivo Municipal.
Seção III
Das Certidões
Art. 419. A pedido do contribuinte, em não havendo débito(s), será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
§ 1º O regulamento estabelecerá as normas para expedição e validade das certidões fiscais.
§ 2º Na falta de prazo específico previsto na legislação tributária o prazo de validade da certidão negativa será de sessenta dias.
Art. 420. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive por penhora em execução fiscal.
§ 1º A certidão de regularidade fiscal expedida em consonância com os incisos deste artigo será positiva com efeitos de negativa, aplicando-se a ela, igualmente, o estabelecido nos parágrafos do art. 419.
§ 2º Para fins do caput, deverá ser observado, na hipótese de parcelamento ativo o disposto no art. 311 deste Código.
Art. 421. O Executivo Municipal poderá adotar providências para que a referida certidão seja emitida pela Internet.
Art. 422. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 423. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, a ser apurado mediante processo administrativo com garantia amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no ato contra o Município.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Art. 424. O processo e procedimento administrativo-tributários reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo e no regulamento.
Seção I
Do Processo Tributário
Art. 425. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:
I - a garantia de ampla defesa e contraditório ao sujeito passivo;
II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;
III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;
IV - a configuração das nulidades processuais;
V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI - as hipóteses de reabertura de prazo;
VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso;
VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.
* Parágrafo único. Para fins de interpretação e orientação do julgamento dos processos administrativos tributários de qualquer tipo ou origem, fica estabelecido a prazo máximo para julgamento dos recursos ou questionamentos de lançamento de qualquer tipo ou origem em 5 anos contados da abertura do processo, podendo ser suspensos por ato inequívoco de autoridade fazendária que determine sua análise por autoridade fiscal pelo tempo que ocorrer a análise, destacando-se que todos aqueles que não receberam julgamento definitivo encontram-se pendentes na forma do artigo 105 do CTN, aplicando-se esta interpretação de forma retroativa a todos os processos desta natureza na forma do artigo 106 do mesmo diploma legal.
Art. 426. No processo tributário do Município haverá duas instâncias regulares de julgamento, cujas competências e composição serão estabelecidas por Regulamento.
§ 1º A primeira instância será exercida pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º A segunda instância será exercida por órgão formado por cinco membros, na forma do Regulamento.
§ 3º Os julgadores componentes do órgão julgador de segunda instância serão nomeados pelo Prefeito dentre cidadãos com sólidos conhecimentos em legislação tributária e comprovada atuação na área.
§ 4º Cada julgador de segunda instância terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 5º A Fazenda Pública Municipal terá junto ao órgão julgador de segunda instância dois representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os Agentes Fiscais efetivos daquela Secretaria.
§ 6º Poderá ser prevista uma instância especial, que caberá ao Prefeito, na forma do Regulamento.

Art. 427. É assegurado o efeito suspensivo à impugnação do sujeito passivo, bem como ao seu recurso voluntário hierárquico, desde que tempestivamente apresentados à autoridade administrativa, na forma do regulamento.

Art. 428. A interposição de recurso voluntário hierárquico pelo sujeito passivo ficará condicionada ao depósito do valor de trinta por cento do montante do crédito tributário lançado que restar julgado mantido por decisão administrativa de primeira instância.

Art. 429. O regulamento do processo administrativo-tributário poderá prever hipótese de dispensa de tal depósito, considerando-se:
I - comprovada hipossuficiência econômica do sujeito passivo;
II - ausência de constatação de dolo, fraude e/ou simulação no contexto da autuação levada a cabo pela autoridade fiscal;
III - possibilidade justificada de se comprometer a viabilidade econômica do sujeito passivo pelo ato de depósito exigido, o que deverá ser comprovado documentalmente pela parte requerente.
§ 1º Salvo disposição expressa, não será processado e julgado o recurso voluntário hierárquico do sujeito passivo sem a efetivação do depósito exigido no caput deste artigo.
§ 2º A dispensa do depósito recursal, qualquer que seja o cabimento, na forma da legislação, deverá sempre ser justificada, expressamente, pela autoridade fazendária, nos autos do processo administrativo onde se esteja cobrando o crédito tributário respectivo.
Art. 430. Os membros do órgão julgador de segunda instância e os representantes da Fazenda, por seu trabalho, receberão pontuação por produtividade conforme legislação própria.
Art. 431. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, na forma do Regulamento, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total igual ou superior a cem reais.
Art. 432. O órgão julgador de segunda instância não poderá afastar a aplicação de legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 433. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Contribuintes do Município, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma de órgão administrativo colegiado, composto de cinco membros com a denominação de Conselheiros, com autonomia decisória e a competência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários das decisões de primeira instância na forma que dispuser o regulamento.
Art. 434. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo Secretário Municipal de Fazenda, quando não houver recurso;
II - pelo órgão administrativo julgador de segunda instância.
Art.435. Importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do lançamento tributário, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria eventualmente distinta daquela constante do processo judicial.
Parágrafo único. Assim ocorrendo, a autoridade administrativa fazendária negará aplicação dos efeitos do disposto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional à parte da impugnação / recurso do sujeito passivo que coincidir com o teor discutido na via judicial, fazendo extrair, de plano, valor para cobrança e inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação.
Seção II
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 436. Os atos processuais serão notificados:
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, com prova de entrega nos termos da legislação postal brasileira, ou por qualquer outro meio com prova de recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou em local indicado;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando resultar improfícuo qualquer um dos meios previstos nos incisos acima, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da Imprensa Oficial.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da postagem firmada pela repartição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e,
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Art. 437. O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 438. Fica criado o Fundo de Apoio à Administração Tributária – FAAT, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, para viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço e recuperação fiscal, que atenderá, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - capacitar os servidores responsáveis pelo combate à inadimplência e à sonegação fiscal, bem como aqueles envolvidos nos programas de esforço fiscal, inclusive mediante formatação, organização e custeio de cursos de especialização, mestrado e doutorado, voltados à Administração Tributária;
II - efetuar a construção, reforma e ampliação de instalações físicas, adaptação de ambientes e a aquisição de imóveis, móveis e utensílios, com prioridade para as instalações das repartições fazendárias, e unidades setoriais de fiscalização e postos fiscais;
III - adquirir material permanente, principalmente veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação;
IV - adquirir combustível, óleo lubrificante, peças sobressalentes e acessórios para as viaturas empregadas na atividade de fiscalização;
V - adquirir livros e periódicos especializados;
VI - custear a publicação de periódicos de interesse da administração tributária;
VII - melhorar a infra-estrutura e buscar a modernização na área de Comunicação e Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados de:
a) administração tributária, com programas de redução da inadimplência e sonegação fiscal.
b) gerenciamento eletrônico de documentos;
c) planejamento e gestão fiscal, integrando o planejamento de políticas de governo com a administração orçamentária, financeira, contabilidade, dívida pública e auditoria;
d) acompanhamento e controle dos gastos públicos;
VIII - custear convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando:
a) repressão à sonegação e à evasão de tributos;
b) intercâmbio técnico;
c) troca de informações, preferencialmente de modo eletrônico;
d) o desenvolvimento de novas ferramentas que permitam melhor controle do cumprimento das obrigações tributárias.
IX - realizar campanhas de caráter educativo, em especial o Programa de Educação Fiscal;
X - desenvolver programas mediante treinamentos específicos e aquisição de equipamentos adequados aos trabalhos de investigação sigilosa de interesse da Administração Tributária;
XI - promover simpósios, congressos, seminários e conferências, visando à divulgação de temas de interesse da Administração Fazendária;
XII - custear as atividades de apoio, inclusive mão-de-obra, nas ações de fiscalização de tributos, via convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas;
XIII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal.
§ 1º Os recursos não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias e ajuda de custo para os servidores envolvidos nas atividades do programa de esforço fiscal.
§ 2º O Fundo de Apoio à Administração Tributária - FAAT será utilizado para atender à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 439. O esforço fiscal deverá priorizar o aumento da arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal e o controle dos gastos públicos.
Art. 440. Constituem receitas do Fundo de Apoio à Administração Tributária - FAAT:
I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Município, bem como eventuais suplementações orçamentárias;
II - até vinte por cento do total das multas tributárias cobradas;
III - até vinte por cento do total dos juros cobrados incidentes sobre os tributos;
IV - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal da Fazenda com outras instituições, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do Fundo de Apoio à Administração Tributária - FAAT
VI - o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras; VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIII - o superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1º Fica o de Apoio à Administração Tributária - FAAT autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis, gerando-lhe recursos adicionais que serão classificados como receita própria.
§ 2º O regulamento do FAAT poderá estabelecer vedação expressa de aplicação de recursos em determinado(s) produto(s) disponíveis no mercado financeiro.
§ 3º As transferências ao FAAT ocorrerão no prazo estabelecido por regulamento.
§ 4º Os percentuais a que se referem os incisos II e III serão estabelecidos por ato do Prefeito.
Art. 441. O Fundo de Apoio à Administração Tributária - FAAT será administrado por um Conselho Deliberativo composto de cinco membros, inclusive seu presidente, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício da função.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário Municipal de Fazenda, - ou Secretário outro por ato de delegação.
§ 2º Os demais membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira pública municipal, admitindo-se até dois participantes não vinculados ao funcionalismo público municipal.
Art. 442. Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Apoio à Administração Tributária – FAAT serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda de Magé.
Art. 443. Para o controle e a apuração do resultado de suas atividades, o FAAT manterá escrituração independente, baseada em plano de contas aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 444. O Executivo Municipal deverá viabilizar apoio técnico e administrativo necessários à gestão do FAAT, na forma da regulamentação respectiva.
Art. 445. O Executivo Municipal deverá no decorrer do ano de 2007, empreender estudos para organizar sua Procuradoria de assuntos tributários em dois setores operacionais distintos, a saber:
I - Procuradoria Tributária, propriamente - para apoio à administração tributária e fiscalização; e,
II - Procuradoria da Dívida Ativa do Município.
§ 1º Será admitida, provisoriamente, a estruturação, por ato do Executivo Municipal de Magé, de um núcleo de apoio jurídico-tributário para acompanhamento das rotinas necessárias à implantação do novo Código Tributário de Magé, bem como dos regulamentos pertinentes.
§ 2º Os profissionais alocados no núcleo previsto no § 1º se reportarão diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º A Procuradoria Tributária do Município deverá, entre outras atribuições:
I - prestar cooperação à administração pública fazendária nas dúvidas e consultas internas, no âmbito de suas atribuições;
II - cooperar com a fiscalização na solução de consultas formuladas pelos contribuintes;
III - opinar sobre requerimentos de aproveitamento de remissão e/ou anistia aplicáveis a créditos tributários não inscritos em dívida ativa;
IV - colaborar com o Executivo Municipal na condução do contencioso administrativo-tributário, na forma do regulamento.
§ 4º A Procuradoria da Dívida Ativa do Município, uma vez instituída, deverá opinar, dentre outros casos, nas seguintes situações:
I - consultas internas da administração pública municipal, no âmbito de suas atribuições;
II - remissão e/ou anistia aplicáveis a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município, quer ajuizados ou não;
III - parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, quer ajuizados ou não; IV - expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, em existindo créditos tributários – suspensos ou não - inscritos em dívida ativa do Município;
V - requerimento administrativo de revisão de inscrição em dívida ativa;
VI - remissão e/ou anistia aplicáveis a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município, quer ajuizados ou não;
VII - atuação na esfera judicial para representação do Município em assuntos fiscais.
Art. 446. Fica estabelecido em dez reais, para o exercício de 2007, o valor mínimo para a constituição de crédito tributário da Fazenda Pública Municipal de Magé, considerado em relação a cada procedimento de fiscalização e para cada lançamento de crédito.
§ 1º Ficam ratificados os lançamentos efetuados anteriormente à vigência deste Código, mesmo que de valores inferiores ao fixado no caput do art. 446.
§ 2º A dispensa de constituição de crédito a que se refere este artigo não impede que o eventual valor inferior venha a integrar lançamento posterior em conjunto decorrente de outro procedimento de fiscalização.
Art. 447. Não serão inscritos em Dívida Ativa os valores de créditos que consolidados na data da inscrição resultem em montante inferior ou igual a cinqüenta reais, relativamente ao sujeito passivo para um determinado exercício financeiro.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista no caput não impedirá, ressalvada a prescrição, posterior inscrição em dívida ativa, na hipótese de serem detectados valores de determinado tributo para um mesmo sujeito passivo cujo montante total supere o valor previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os créditos apurados deverão ser inscritos em Certidões de Dívida Ativa individualizadas conforme o exercício financeiro e tributo, sendo reunidos, conforme a espécie, para fins de ajuizamento de executivo fiscal.
Art. 448. Os valores utilizados como parâmetro no caput do art. 446 e do art. 447 serão corrigidos anualmente segundo os critérios estabelecidos neste Código.
Art. 449. O disposto no art. 446 e do art. 447 não importa renúncia fiscal, considerando os termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 450. O vocábulo “contribuinte”, utilizado neste Código, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 451. Os parcelamentos em curso observarão as regras vigentes na data da concessão, aplicando-se as novas regras somente aos novos parcelamentos e reparcelamentos que venham a ser concedidos sob a vigência desta lei.
Art. 452. A União e o Estado do Rio de Janeiro, suas fundações públicas e autarquias ficam isentas do pagamento das taxas municipais.
Art. 453. Os valores estabelecidos em Reais nesta lei, na data de sua publicação, já constam devidamente atualizados para fins de incidência e cobrança no exercício de 2007.
Art. 454. Os regulamentos tributários continuam em vigor no que não contrariarem as disposições deste Código.
Art. 455. As disposições contidas neste Código quanto ao alvará para licença e funcionamento devem ser interpretadas em conjunto com o disposto no Código de Posturas de Magé.
Art. 456. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive matadouros, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
Art. 457. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de abril de 2007, revogando-se no mesmo dia o atual Código Tributário do Município de Magé (Lei nº 1313/1997) e as normas contrárias a esta lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, em 28 de dezembro de 2006.
NÚBIA COZZOLINO
Prefeita

* ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

Item - Descrição
Alíquota
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
2%
1.02 - Programação.
2%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
2%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
2%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
2%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
2%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
5%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
5%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
5%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
3%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
3%
4.05 - Acupuntura.
3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
3%
4.07 - Serviços farmacêuticos.
3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
3%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
3%
4.10 - Nutrição.
3%
4.11 - Obstetrícia.
3%
4.12 - Odontologia.
3%
4.13 - Ortóptica.
3%
4.14 - Próteses sob encomenda.
3%
4.15 - Psicanálise.
3%
4.16 - Psicologia.
3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
3%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
3%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
3%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
3%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
5%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
3%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
3%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
3%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
3%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 - Demolição.
3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5%
7.08 - Calafetação.
3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5%
9.03 - Guias de turismo.
3%
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 - Agenciamento marítimo.
5%
10.07 - Agenciamento de notícias.
5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
5%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
5%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
5%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
2%
12.02 - Exibições cinematográficas.
2%
12.03 - Espetáculos circenses.
2%
12.04 - Programas de auditório.
5%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
5%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5%
12.10 - Corridas e competições de animais.
5%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5%
12.12 - Execução de música.
5%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
3%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.02 - Assistência técnica.
5%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
5%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3%
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
5%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
5%
14.12 - Funilaria e lanternagem.
5%
14.13 - Carpintaria e serralheria.
5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
5%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral, relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
5%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
5%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
3%
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.08 - Franquia (franchising).
5%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
3%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
3%
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
3%
17.13 - Leilão e congêneres.
5%
17.14 - Advocacia.
3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
3%
17.16 - Auditoria.
3%
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5%
17.21 - Estatística.
5%
17.22 - Cobrança em geral.
5%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
3%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2%
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
3%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03 - Planos ou convênio funerários.
3%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
2%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
3%
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
3%
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
2%
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
2%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
3%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
3%

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 17/2021


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei
Complementar nº
0/2006 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM12/30/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada
Revogação




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