LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
* Nova redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017
Art. 17. O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento. Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributarias sujeitam-se às obrigações previstas nesta Subseção. Art. 19. O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em lei, atribuir a qualidade de contribuinte àqueles a quem for prestado o serviço, em substituição ao prestador deste, desde que o substituto seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
* Nova redação dada pela Lei nº 1837, 06 de julho de 2007.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 3 de 19 de março de 2013
III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 5º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 5º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 5º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 5º; b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 5º; c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 5º; d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 5º; e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 5º; f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 5º; g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 5º; h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 5º; i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 5º; j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 5º; k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 5º; l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 5º; m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 5º; n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 5º; o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 5º; p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 5º; q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 5º; r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 5º; s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 5º. Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
* Art. 44. O imposto é de competência deste Município:
I - quando o serviço for prestado por meio de estabelecimento situado em seu território ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador em seu território;
II - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 5º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
IV - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do Art. 5º, relativamente à extensão de rodovia ou ponte localizada em seu território;
V - quando os serviços forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território, exceto na hipótese prevista na alínea "r" do inciso VII deste artigo;
VI - quando, em seu território, for localizado o estabelecimento do tomador, ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, dos seguintes serviços do Art. 5º desta lei:
a) cessão de mão de obra (subitem 17.05);
b) planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23);
c) planos de atendimento e assistência médico veterinária (subitem 5.09);
d) administradora de cartão de crédito e débito e demais descritos no subitem 15.01;
e) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchsing) e de faturização (factoring) descritos no subitem 10.04; e
f) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.09.
VII - quando em seu território ocorrerem as seguintes hipóteses de incidência do imposto, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;
m) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, em relação às quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16;
q) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;
r) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 3º a 9º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso VI deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 4º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 5º desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 5º, desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 8º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 9º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 17/2021 Art. 45. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, ficará obrigado ao pagamento do imposto, de acordo com o seguinte: I - No primeiro ano, antes de iniciadas as atividades. II - Nos anos subseqüentes, na forma e prazos que forem fixados no regulamento. Art. 46. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados no regulamento. Parágrafo único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços. Art. 47. Ato do Poder Executivo estabelecerá os prazos para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como o período de apuração. Art. 48. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos hospitalares para pagamento do imposto, através de internações ou de serviço, observados os requisitos regulamentares.
§ 1º A incidência do imposto ocorre diretamente sobre todos os imóveis objeto de concessão, independentemente de sua localização ou da aplicação de melhoramentos na forma do artigo 63, devendo ser cobrados nos moldes estabelecidos pelos demais artigos desta lei, em especial o artigo 69, sem qualquer desconto, levando- se em consideração a fórmula de cálculo estabelecida de acordo com as características, disposições, metragem e outros elementos que se façam necessários para a apuração do imposto.
§ 2º A incidência do imposto deve ocorrer sobre todos os imóveis objeto de concessão, ainda que sobre áreas de domínio, estradas, linhas de trem, direitos de passagem, linhas de transmissão, etc, devendo-se nestes casos aplicarem-se as regras de cálculos para o imóvel com características territoriais regulares.
§ 3º O lançamento do imposto poderá ocorrer por meio de arbitramento do fiscal caso não sejam oferecidos elementos ou acesso necessário para que este possa obter as informações cadastrais para fins de lançamento tributário, devendo neste caso ser oferecido o direito ao contraditório e ampla defesa para que o contribuinte apresente documentos necessários a comprovação da efetiva área a ser considerada para fins de cobrança do imposto no prazo de até 30 dias contados do recebimento da notificação, prevalecendo a informação apurada caso tais elementos não sejam apresentados.
§ 4º O contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na forma do CAPUT deste artigo é a empresa Concessionária de Serviço Público, sobre os seus bens e aqueles que sejam objeto ou parte integrante da Concessão por parte do Poder Público de qualquer esfera de governo, existentes no território do Município de Magé.
§ 5º No caso de não pagamento do Tributo pela empresa concessionária, o município poderá acionar subsidiariamente o titular do imóvel para que este providencie o pagamento do montante devido, descontando-se de eventuais valores a serem recebidos por esta até o limite destes créditos.
§ 6º Sobre todos os bens imóveis a que se aplicam as disposições deste artigo, aplicam-se as regras de cálculo do imposto sobre imóveis comerciais, independentemente de seu uso.
* Artigo acrescentado pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017
Art. 64. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com tributação predial incide sobre os seguintes imóveis: I - edificados, com “habite-se”, mesmo que: a) estejam desocupados; e b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiros e por este feita em terreno alheio. II - construídos, sem licenças ou em desacordo com a licença sempre que o imposto predial for maior que o territorial. Art. 65. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com tributação territorial incidente sobre os seguintes imóveis: I - aqueles nos quais não haja edificações; II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabadas, incendiadas ou transformadas em ruínas; III - aquela cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o Imposto Territorial for maior que o predial. Art. 66. A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa só será efetivada, para efeito de cobranças do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança. Parágrafo único. Na hipótese de mudança de tributação referida neste artigo poderá ser conservado o mesmo número de inscrição cadastral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n° 9, de 27 de novembro 2017
Art. 73. A base de cálculo para o imposto territorial será o valor médio, fixado em função das características geométricas topográficas do terreno e do valor unitário padrão (Vo), de modo a se fixar ao nível dos valores correspondentes do mercado imobiliário. Art. 74. Os valores unitários padrões (Vo) para os terrenos serão, levando-se em conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidas de ofertas, transações imobiliárias e da capacidade econômica local, harmonizadas em estudos de conjunto da zona. Art. 75. Os valores venais dos imóveis, para efeito da base de cálculo do imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por processos técnicos. Art. 76. Os valores para cobrança do imposto dos lotes objetos de planos de urbanização (loteamento), serão calculados por unidade imobiliária autônoma (lote), sendo facultado ao Poder Executivo criar zonas especiais abrangendo lotes ainda não comercializados e desprovidos de construção. Art. 77. Os valores venais do imóveis do Cadastro Imobiliário serão revisados sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel. Art. 78. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pela zona de tributação mais elevada. Art. 79. O valor tributado do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada, de construção ou reconstrução, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte aquele em que for feita a comunicação do início das obras, desde que tenham duração normal e sejam executadas ininterruptamente. Parágrafo único. A comunicação do início das obras de que trata este artigo deverá ser feita ao órgão encarregado do lançamento do tributo. Art. 80. A Comissão Permanente de Valores Imobiliários, com competência para reavaliação do valor venal do imóvel, atuará para evitar tratamento fiscal injusto ou inadequado, adotando, se necessário, processo de avaliação especial de correção de distorções, para casos específicos de imóveis para os quais a aplicação da metodologia geral estabelecida crie desigualdade ou tratamento injusto. Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá a composição da Comissão e regulamentará sua atuação.
Da Isenção
§ 1º Os titulares de cartórios de Registro de Imóveis deverão entregar anualmente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, em meio digital, relação contendo os registros de transmissões de imóveis ocorridas no ano anterior em ordem sequencial contendo o nome e CPF do transmitente e do adquirente, código do imóvel, valor registrado da venda, data do registro, valor do imposto recolhido e data recolhimento, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 50,00 por registro não encaminhado.
§ 2º Os Titulares de Cartório de qualquer natureza localizados no Município de Magé serão responsáveis pela quitação do tributo em relação às vendas de imóveis de que tenham conhecimento, ainda que ocorram por meio de instrumentos particulares dos quais estes façam registro do instrumento.
Art. 108. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso. * § 1º Os titulares de cartórios de Registro de Imóveis deverão informar todas as operações de transmissão de imóveis situados no município de MAGÉ, ou de direito reais a eles relativos que sejam objeto de registros ou averbação nas serventias de Registro de Imóveis, independentemente de valor, mensalmente até o último dia do mês subsequente à prestação dos serviços, à razão mínima do informado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CGJ-RJ e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ., sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 60,00 por registro não informado. * Acrescentada pela Lei Complementar nº 17/2021 Art. 109. Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, que por instrumento público, particular, ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem, foi outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão substabelecimento, com acréscimos moratórios e atualização monetária.
Parágrafo único. Para a base de cálculo das indústrias ou fábricas será considerado somente a área do complexo produtivo. Art. 139. Estão isentos da taxa: I - os cegos, mutilados e inválidos, quando exercerem o comércio em pequena escala. Parágrafo único. As atividades tratadas neste artigo serão reguladas mediante ato normativo emanado do titular da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da respectiva taxa terá validade e prazo de renovação, conforme o abaixo discriminado: I - validade anual, com prazo de renovação até o dias 30 de junho, os itens 1, 2, 3, 6.1, 7, 8, 9 e 10; II - validade mensal, com prazo de renovação até o último dia útil de cada mês, os itens 4, 5, 6.2, 11, 12,13 ,14.1 e 15; III - validade diária, com prazo de renovação até o último dia licenciado, o item 14.2. Art. 171. A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização. Parágrafo único. Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas nos incisos do parágrafo único do art. 170. Art. 172. Quando, no mesmo meio de propaganda houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, de verão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas foram estas pessoas. Art. 173. Não havendo tabela constante do art. 170 especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior quantidade de características. Art. 174. A taxa será válida para o exercício em que a autorização respectiva for emitida e a mensal para o mesmo calendário em que for autorizada.
lei
ano
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo delimitará as diferentes regiões para fins de cálculo. Art. 181. A taxa deverá ser paga antes do início da obra, ato ou atividade. Art. 182. A execução de obras ou a prática de atos ou atividades previstas no art. 180, contrariando a legislação em vigor sujeitará o infrator às seguintes penalidades: § 1º Na prática de atos ou atividades sem o devido licenciamento, multa correspondente a cem por cento do valor da taxa referente à obra executada, considerada esta pelo valor atualizado. § 2º Nos casos de construção de casas de forma irregular, as penalidades obedecerão à seguinte graduação: I - construção de alicerces: vinte por cento; II - levantamento de paredes: trinta por cento; III - construção de laje: cinqüenta por cento; IV - com construção completa: cem por cento. § 3º As multas referentes a obras de edificação de tipo proletário, com área máxima de construção de setenta metros quadrados, quando requeridas pelo próprio para sua moradia, terão como base metade do valor da taxa.
execução de obras de embelezamento
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder isenção da Taxa de Serviços de Cemitérios Públicos, mediante despacho fundamentado, considerando a capacidade econômica do sujeito passivo.
* * Art. 191-A: Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Cemitérios Públicos referentes aos serviços de inumação e exumação previstos nos itens 1, 2, 6 e 7 do art. 191 da presente lei relativo a todos os falecimentos ocorridos durante a vigência de Decreto de Emergência ou Calamidade em Saúde no âmbito Municipal e enquanto está perdurar. ( REVOGADO pela Lei Complementar nº 20/2022)
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 16/2020
* Revogado pela Lei Complementar nº 20/2022
Art. 195. Para declaração do porte da empresa, nos casos que se fizerem necessários, o requerente deverá instruir os processos administrativo-sanitários com cópia de documentação comprobatória específica. Art. 196. O calendário fiscal de recolhimento da taxa será estabelecido pelo titular do órgão competente para a autorização da atividade.
Art. 199. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, beneficiários dos serviços. Art. 200. A base de cálculo da taxa pela prestação do serviço de coleta de lixo é a área do imóvel. Art. 201. A taxa pela prestação de serviço de coleta de lixo poderá ser cobrada juntamente com os impostos imobiliários. Art. 202. A taxa pela prestação de serviço de coleta de lixo é devida pelos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte. Art. 203. A taxa de coleta de lixo será devida conforme critério abaixo:
Parágrafo único. A municipalidade é responsável somente pela remoção de até duzentos litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente será de responsabilidade do contribuinte e somente poderá ser recolhido por empresas autorizadas pelo município.
Da Cobrança
(Kwh)
Parágrafo único. A Classe A, a que alude a tabela, de classificação imobiliária de consumidores de energia elétrica, é aquela definida através de Regulamentação especifica da ANEEL. Art. 239. Os terrenos sem construção em ruas que tenham iluminação pública, pagarão por ano, junto com o Imposto Territorial, um por cento sobre o valor de avaliação dos respectivos imóveis. Seção IV Do Pagamento Art. 240. O não pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública na forma e prazos constantes desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de juros moratórios no valor de um por cento ao mês, além de multa no percentual de dois por cento sobre o valor total do débito. Art. 241. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato, com a Concessionária de Energia Elétrica, para os fins desta Lei.
* Art. 331-A. A atualização monetária referente à IPTU e Taxa de Serviço de Coleta de Lixo ocorrerá em 16 de dezembro do ano para cobrança referente ao fato gerador do ano seguinte, por ato do Poder Executivo com base no índice escolhido pela lei para as atualizações anuais de tributos do Município. Parágrafo único. A atualização monetária computará a diferença percentual total entre o índice de novembro do ano anterior à outubro do ano da atualização. * Acrescentado pelo LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Nota: Artigo 3º da LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019: "Art. 3º Para atualização monetária para o IPTU e Taxa de Serviço de Coleta de Lixo para o fato gerador destes tributos a ocorrer no ano de 2020, considerará a diferença percentual total entre o primeiro de janeiro de 2019 a 31 de novembro de 2019."
Art. 332. Os valores constantes na legislação municipal serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará outro índice oficial.
*Art. 407. Àquele que deixar de prestar esclarecimento e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas, graduadas de acordo com a sua capacidade econômica ou a existência de reiteração da prática:
I – de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação, graduadas;
II – de R$500,00 (quinhentos reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo não atendimento ao segundo pedindo ou intimação;
III – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação, podendo ainda ser aplicada multa diária de até R$1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento a partir da quarta intimação.
§ 1º O desatendimento a intimações fiscais, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará a Regime Especial de Fiscalização - REF, na forma do disposto neste Código e no regulamento do processo administrativo-tributário do Município. § 2º As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos fiscais tributários poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, sem prejuízo, nas hipóteses previstas na Lei, de publicação em Edital. Art. 408. Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa formal de quinhentos reais se não houver infração específica cominada, sem prejuízo da devida comunicação ao Ministério Público para fins de apuração criminal. Art.409. O regulamento do processo admistrativo-tributário do Município conterá as disposições necessárias à regulamentação dos procedimentos administrativos para comunicação ao Ministério Público de práticas e infrações cujo contexto indiquem possível configuração de crimes contra a ordem tributária e outros delitos.
Das Apreensões